CENTRAL AGRÍCOLA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 919982930
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA
- UF do titular
- RO
- Depósito
- 24/06/2020
- Concessão
- 20/05/2025
- Vigência até
- 20/05/2035
Linha do tempo na RPI
- 20/05/2025 · RPI 2837 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS639Atenção
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ação de procedimento comum proposta por C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, perante o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5078312-61.2022.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.011443/2022-11], objetivando a declaração de nulidade do ato de indeferimento do pedido de registro nº 919982930, mantido em grau de recurso. Transitado em julgado acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do TRF2, dando provimento à apelação, para reformar a sentença de improcedência do pedido autoral. Determinado o deferimento do pedido de registro nº 919982930.
- 24/04/2025 · RPI 2833 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 29/11/2022 · RPI 2708 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação de Nulidade de Ato Administrativo proposta por C.A. RURAL DISTRIBUIDORA DE DEFENSIVOS LTDA. (?CENTRAL AGRÍCOLA? ou ?Autora?) em face do INPI ("réu"), em curso perante o douto Juízo da 25a VF/RJ sob o número 5078312-61.2022.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.011443/2022-11], que tem por objeto a nulidade do ato do INPI que, com base no inciso VI do artigo 124 da LPI, manteve o indeferimento do pedido de registro 919982930.
- 05/07/2022 · RPI 2687 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 07/06/2022 · RPI 2683 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
- 27/04/2021 · RPI 2625 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento
- 02/02/2021 · RPI 2613 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por expressão descritiva e/ou de uso comum relacionada aos produtos e/ou serviços especificados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- 14/07/2020 · RPI 2584 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)