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O que o INPI publicou
- Processo
- 817446559
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Genérica (extinta)
- Depósito
- 31/08/1993
- Concessão
- 12/09/1995
- Vigência até
- 12/09/2005
Linha do tempo na RPI
- 15/12/2009 · RPI 2032 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
INCISO I DO ART. 142 DA LPI
- 10/08/1999 · RPI 1492
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. EM INDUSTRIES, INC.
- 19/05/1998 · RPI 1430
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
INT.: DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA.
- 27/02/1996 · RPI 1317
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
REQ. DROGACENTER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (BR/SP) * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 12/09/1995 · RPI 1293 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 21/02/1995 · RPI 1264 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO *INT. DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
- 28/06/1994 · RPI 1230
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "CENTER", RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DARPI 1217, DE 29/03/94, TENDO EM VISTA A OMISSÃO DA MARCA * INT. DANNEMANN
- 29/03/1994 · RPI 1217
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
*INT. DANNEMANN.