Todos os pedidos com o nome CELLI

CELLI

819168394Titular pessoa física
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
819168394
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
Titular pessoa física
Depósito
29/03/1996
Concessão
29/12/1998
Vigência até
29/12/2028
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Linha do tempo na RPI

  1. 27/08/2019 · RPI 2538 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Edificações, estruturas e módulos pré-fabricados ou pré-moldados; Pias, peças sanitárias e artigos similares. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Artigos utilizados em instalações hidráulicas. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Afirmação do desuso da marca em relação aos produtos caducos.

  2. 07/05/2019 · RPI 2522 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Diante do cumprimento de exigência protocolado, apresente documentação complementar que comprove o uso da marca nos segmentos abarcados pela CN 19.20 (Edificações, estruturas e módulos pré-fabricados ou pré-moldados) e CN 19.30 (Pias, peças sanitárias e artigos similares). Observe a eventual necessidade de tradução de documentos em língua estrangeira com descrição dos produtos.

  3. 05/02/2019 · RPI 2509 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente tradução da documentação anexada aos autos como prova e, além disso, observe a necessidade de apresentar documentos complementares (catálogos, impressos, etiquetas, etc.) que identifiquem os códigos de comercialização dos produtos, caso a tradução não seja suficiente para especificar os produtos internalizados.

  4. 22/01/2019 · RPI 2507 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS REQUERIDAS JÁ CONSTAM ATUALIZADAS NO BANCO DE DADOS DE MARCAS.

  5. 15/01/2019 · RPI 2506 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA QUE AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS REQUERIDAS JÁ CONSTAM ATUALIZADAS NO BANCO DE DADOS DE MARCAS.

  6. 08/01/2019 · RPI 2505 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 24/10/2017 · RPI 2442 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  8. 25/01/2011 · RPI 2090

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  9. 20/10/2009 · RPI 2024

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  10. 29/12/1998 · RPI 1460 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 14/07/1998 · RPI 1438 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. 08/07/1997 · RPI 1388 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT TAVARES & CIA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2538. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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