CELERA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 823050750
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- APPLERA CORPORATION
- Depósito
- 28/02/2001
- Concessão
- 18/12/2007
- Vigência até
- 18/12/2027
Linha do tempo na RPI
- 31/03/2026 · RPI 2882 · IPAS337Atenção
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". // Embora os sinais marcários sejam semelhantes, não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS (reagentes e materiais biológicos e sintéticos para uso científico em pesquisa médica X serviços de tecnologia da informação e desenvolvimento de software), não havendo risto de confusão ou associação indevida. // O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar PRODUTOS/SERVIÇOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
- 19/12/2017 · RPI 2450 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 18/12/2007 · RPI 1928 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 21/08/2007 · RPI 1911 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 20/03/2007 · RPI 1889 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE TRADUÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PRIORIDADE UNIONISTA CONTENDO A ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS QUE A MARCA VISA ASSINALAR.
- 27/02/2007 · RPI 1886
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. PE CORPORATION
- 17/04/2001 · RPI 1580 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.