CELEIRO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 006738133
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 24/03/1977
- Concessão
- 10/08/1978
- Vigência até
- 10/08/1998
Linha do tempo na RPI
- 25/04/1995 · RPI 1273
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.
*INT. CARLOS ROBERTO DUARTE
- 22/06/1993 · RPI 1177
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
REAPRESENTE NOTAS FISCAIS LEGÍVEIS NO PERÍODO DE COMPROVAÇÃO 01/07/86 A 01/07/88, REFERENTES A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PROTEGIDOS PELA MARCA OBJETO DO PRESENTE REGISTRO *INT. CARLOSALBERTO DUARTE
- 23/07/1991 · RPI 1077
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE *INT. CARLOS ALBERTO DUARTE
- 11/12/1990 · RPI 1045 · IPAS304Atenção
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA *INT. JOÃO BRITAVALDO MARCONDES
- 03/04/1990 · RPI 1012
Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.
MAIS LEGÍVEIS * INT. JOAO BRITAVALDO
- 02/05/1989 · RPI 967
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ.(S) CELEIRO DO VALE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. (BR/SP) PET.(SP) 026543 , DE 01/07/88 E CELEIRO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. (BR/SP) PET. (SP) 032516 , DE 04/08/88. * INT. JOÃO BRITAVALDO MARCONDES.
- 02/05/1989 · RPI 967
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. JOÃO BRITAVALDO MARCONDES.
- 18/06/1985 · RPI 765
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- 22/01/1985 · RPI 744
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.