CELEIRO CULINÁRIA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 827445741
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- B. HERZ & CIA. LTDA. ME
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 23/05/2005
- Concessão
- 19/01/2010
- Vigência até
- 19/01/2030
Linha do tempo na RPI
- 09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a prestação dos serviços com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: Apresente documentos nos quais conste a marca mista conforme o certificado para identificar serviços de alimentação durante o período investigado. Observamos que as provas de uso apresentadas são insuficientes para comprovar o uso efetivo da marca .
- 28/01/2025 · RPI 2821 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE.
- 22/10/2024 · RPI 2807 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FABIO ROBERTO BAGGIO, em petição protocolada em 04/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível para comprovação do uso da MARCA MISTA, conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS no certificado: 1) notas fiscais, fotos e outros documentos sem a marca mista; 2) Notas fiscais de compras de produtos pela empresa contendo a marca mista que, porém, não comprovam a oferta dos serviços de forma efetiva ao público consumidor. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou apenas uma nova prova que, igualmente, não comprova a oferta dos serviços de forma efetiva ao público consumidor. Além disso, a caducanda alegou que as notas fiscais apresentadas comprovam o exercício da atividade e que a imagem da marca nos materiais comprados pela empresa (sacolas e sacos para talher) comprovam o uso da marca mista. Contudo, os documentos probatórios devem cumprir os requisitos obrigatórios, conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, a saber:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Neste caso, as notas fiscais sem a marca mista, embora comprovem a atividade, não comprovam o uso da marca mista; e o material comprado pela empresa contendo a marca mista, não comprova o uso da marca mista na oferta efetiva dos serviços aos consumidores, tendo em vista que o material comprado não necessariamente chegou ao público consumidor. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 09/07/2024 · RPI 2792 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível para comprovação do uso da MARCA MISTA, conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS no certificado: 1) notas fiscais, fotos e outros documentos sem a marca mista; 2) Notas fiscais de compras de produtos pela empresa contendo a marca mista que, porém, não comprovam a oferta dos serviços de forma efetiva ao público consumidor. Dessa forma, apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/11/2017 até 04/11/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os serviços; publicidade etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA.) Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 22/11/2022 · RPI 2707 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 27/02/2020 · RPI 2564 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 19/01/2010 · RPI 2037 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 27/10/2009 · RPI 2025 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 18/09/2007 · RPI 1915 · IPAS142
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED(S) 823713288, 825043840.
- 23/05/2006 · RPI 1846
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME E SEDE ALTERADOS
- 28/06/2005 · RPI 1799 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.