Todos os pedidos com o nome CELEBRARE

CELEBRARE

819121053classe 41FLORESTA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
819121053
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Classe de Nice
41
Titular
FLORESTA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
UF do titular
RJ
Depósito
02/02/1996
Concessão
10/09/2002
Vigência até
10/09/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 25/08/2015 · RPI 2329 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800120117617 (16/07/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: FLORESTA PRODUCOES ARTISTICAS LTDAProcurador: JHONNY RAMOS OLIVEIRADetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

  3. 10/09/2002 · RPI 1653 · IPAS402

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

    DEFERIMENTO, PUBLICADO NA RPI 1650 DE 20/08/2002, TENDO EM VISTA, DUPLICIDADE DE DESPACHO

  4. 10/09/2002 · RPI 1653 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. 20/08/2002 · RPI 1650 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    ADAPTANDO-O à NCL EM VIGOR.

  6. 30/05/2000 · RPI 1534

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  7. 14/03/2000 · RPI 1523

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  8. 21/12/1999 · RPI 1511 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. 17/02/1998 · RPI 1417 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2699. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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