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CEG

200012312classe 37COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO-CEG
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
200012312
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Classe de Nice
37
Titular
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO-CEG
UF do titular
RJ
Depósito
14/09/1998
Concessão
31/07/2001
Vigência até
31/07/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 15/06/2021 · RPI 2632 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 22/10/2019 · RPI 2546 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Destituído o procurador ARARIPE & ASSOCIADOS. e nomeado novo representante HERRERO & ASSOCIADOS BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  3. 22/10/2019 · RPI 2546 · IPAS579

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. 27/05/2014 · RPI 2264 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800110129053 (11/08/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1)Titular: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO-CEGProcurador: NASCIMENTO,ARARIPE & UCHIDA S/C LTDA.Detalhes do despacho:CONFORME ART 133 DA LPI.

  5. 06/11/2007 · RPI 1922

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  6. 31/07/2001 · RPI 1595

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  7. 02/05/2001 · RPI 1582 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. 08/12/1998 · RPI 1457 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2632. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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