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CEDRO

903751496COMPANHIA DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
903751496
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Titular
COMPANHIA DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA
UF do titular
MG
Depósito
15/06/2011
Concessão
06/01/2015
Vigência até
06/01/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 07/10/2025 · RPI 2857 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 23/09/2025 · RPI 2855 · IPAS235Atenção

    Recurso não provido (decisão mantida)

    Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

  3. 10/09/2024 · RPI 2801 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 09/07/2024 · RPI 2792 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  5. 30/04/2024 · RPI 2782 · IPAS523

    Emissão de Certidão de andamento

  6. 24/10/2023 · RPI 2755 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta os seguintes documentos: ?Publicações em rede social com data incompleta (não mostra ano) e que demonstra que a requerida apenas ?Realiza atividades de pesquisa?, serviços esses que não se encontram no escopo de proteção do registro caducando; ?Publicações que demonstram que a requerida utiliza a marca ?Cedro? para assinalar produtos têxteis; ?E-mails fazendo referência apenas a ?estudos?, serviços esses que não se encontram no escopo de proteção do registro caducando. Os e-mails prestação de serviços por terceiros para a empresa requerida; ?Documentos ?autorização de movimentação financeira? - discriminam ?realização estudo in loco com coleta de amostras, análises fisico-quimicas e bacteriológicas, pagamentos de honorários?. Nenhum dos documentos demonstra o uso da marca concedida para identificar e distinguir os serviços discriminados no certificado de registro no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial; ?Contratos de prestação de serviços em que a requerida é a contratante de serviços. A requerida não prestou os serviços, apenas solicitou prestação de serviços para terceiros para cumprir exigências do Governo; ?Honorários de serviços prestados por terceiros, recibo de pagamento a autônomo, relatório ? serviços que estão sendo prestado por terceiros para a empresa requerida; ?Atas de Assembleias ? documentos internos das atividades da que não demonstram o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial; e ?Documentos relativos às atividades da Requerente da petição de caducidade - documentos que não foram emitidos pela requerida e não demonstram o uso da marca concedida no mercado para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca concedida. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (13/06/2017 até 13/06/2022), que DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Apresente documentos que comprovem o uso de marca pela empresa titular do registro, no mercado de bens e serviços, para consumidores ou clientes em potencial. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Duas publicações em redes sociais que não demonstram a prestação dos serviços de extração mineral; extração de pedras [pedreira];mineração, apenas de pesquisa; e?Documentos de ?comunicações com fornecedores e com a ANM? que não comprovam o uso de marca no mercado de produtos e serviços para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. As alegações de que ?a atividade de mineração, conforme a expressa definição legal do termo inclui atividades de pesquisa? não prosperam, pois o registro de marcas no Brasil segue a classificação internacional de produtos e serviços de Nice, que indica que a atividade de Pesquisa de bens minerais se encontrava no escopo da NCL(9) 42. Não consideramos legítimos os argumentos de desuso de marca, pois os documentos apresentados se referem a analise de qualidade de água que, conforme declaração da requerida no cumprimento de exigência, que, por fim, destina-se à comercialização de água mineral. Esses serviços não estão contemplados no escopo da especificação do registro caducando. Os serviços que o titular do registro alega prestar estão protegidos no escopo da especificação do registro 926172476 CEDRO da requerida. A requerida não apresentou nenhum documento que demonstre o uso da marca concedida para identificar a prestação efetiva ou oferecimento de prestação dos serviços de extração mineral; extração de pedras [pedreira]; mineração para clientes ou consumidores em potencial. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  7. 13/06/2023 · RPI 2736 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (13/06/2017 até 13/06/2022), que DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Apresente documentos que comprovem o uso de marca pela empresa titular do registro, no mercado de bens e serviços, para consumidores ou clientes em potencial.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta os seguintes documentos na tentativa de comprovar o uso da marca nominativa ?CEDRO?para identificar os serviços ?Extração mineral;Extração de pedras [pedreira];Mineração? do certificado: ?Publicações em rede social com data incompleta (não mostra ano) e que demonstra que a requerida apenas ?Realiza atividades de pesquisa?, serviços esses que não se encontram no escopo de proteção do registro caducando; ?Publicações que demonstram que a requerida utiliza a marca ?Cedro? para assinalar produtos têxteis; ?E-mails fazendo referência apenas a ?estudos?, serviços esses que não se encontram no escopo de proteção do registro caducando. Os e-mails prestação de serviços por terceiros para a empresa requerida; ?Documentos ?autorização de movimentação financeira? - discriminam ?realização estudo in loco com coleta de amostras, análises fisico-quimicas e bacteriológicas, pagamentos de honorários?. Nenhum dos documentos demonstra o uso da marca concedida para identificar e distinguir os serviços discriminados no certificado de registro no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial; ?Contratos de prestação de serviços em que a requerida é a contratante de serviços. A requerida não prestou os serviços, apenas solicitou prestação de serviços para terceiros para cumprir exigências do Governo; ?Honorários de serviços prestados por terceiros, recibo de pagamento a autônomo, relatório ? serviços que estão sendo prestado por terceiros para a empresa requerida; ?Atas de Assembleias ? documentos internos das atividades da que não demonstram o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial; e ?Documentos relativos às atividades da Requerente da petição de caducidade - documentos que não foram emitidos pela requerida e não demonstram o uso da marca concedida no mercado para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca concedida. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para identificar os serviços discriminados na especificação do certificado.

  8. 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  9. 14/06/2022 · RPI 2684 · IPAS579

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  10. 08/03/2022 · RPI 2670 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  11. 06/01/2015 · RPI 2296 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  12. 14/10/2014 · RPI 2284 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Detalhes do despacho: Exigência foi cumprida satisfatoriamente através da pet. de 08/09/2014.

  13. 08/07/2014 · RPI 2270 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Detalhes do despacho: Apresentar documentos comprobatórios de representação da empresa pelos diretores “FÁBIO MASCARENHAS ALVES” E “LUIZ CÉSAR GUIMARÃES”, uma vez que no contrato social e na alteração de contrato social não são observados esses nomes.

  14. 16/08/2011 · RPI 2119 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2857. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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