CEDIM
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814609465
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- CEPEM CENTRO DE PESQUISAS DA MULHER S/C LTDA
- UF do titular
- RJ
- Depósito
- 29/11/1988
- Concessão
- 02/10/1990
- Vigência até
- 02/10/2030
Linha do tempo na RPI
- 03/09/2024 · RPI 2800 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta sete documentos datados demonstrando o uso de marca (o documento 4 não está datado). Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Além disso, os documentos demonstram apenas serviços de exames médicos de rastreamento e diagnóstico. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/05/2017 até 31/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
- 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Exigência : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (31/05/2017 até 31/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta sete documentos datados demonstrando o uso de marca (o documento 4 não está datado). Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. Além disso, os documentos demonstram apenas serviços de exames médicos de rastreamento e diagnóstico. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro PARA OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NA ESPECIFICAÇÃO DO CERTIFICADO, sob pena de caducidade total ou parcial, tendo a especificação do registro ressalvada.
- 21/06/2022 · RPI 2685 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 05/10/2021 · RPI 2648 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Destituído o procurador TAVARES & COMPANHIA e nomeado novo representante Ailton da Silva com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
- 01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 27/08/2019 · RPI 2538 · IPAS575
Emissão de Cópia oficial de registro de marca
- 10/01/2012 · RPI 2140
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 01/07/2008 · RPI 1956
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
- 24/08/2004 · RPI 1755
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 10/08/2004 · RPI 1753
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
- 10/08/2004 · RPI 1753 · IPAS402
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE PUBLICADA NA RPI 1727 DE 10/02/2004, UMA VEZ QUE A EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 1488 DE 13/07/99 FOI CUMPRIDA TEMPESTIVAMENTE.
- 10/02/2004 · RPI 1727 · IPAS304Atenção
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
NÃO COMPROVADO O USO DA MARCA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 143 DA LPI.
- 13/07/1999 · RPI 1488 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS NO PERÍODO DE 03/04/94 A 03/04/96 , QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSINALADOS , ONDE CONSTE A MARCA OBJETO DO REGISTRO.
- 16/03/1999 · RPI 1471
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.BELLA CENTRO DE DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO DA MULHER LTD(BR/RJ)
- 30/09/1997 · RPI 1400 · IPAS267Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO DOCUMENTO DE CESSÃO *INT. TAVARES & CIA
- 24/09/1996 · RPI 1347
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. CEDIM - CENTRO DE EST. MED. E CIENT. E DIAG. POR IMAGEM (RJ) PET. (RJ) 012102 DE 03/04/96 * INT MARCIO NEY TAVARES
- 02/10/1990 · RPI 1035 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE "CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM" * INT. MARCIO NEY TAVARES
- 01/05/1990 · RPI 1016
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. DIRCEU DÁLBUQUERQUE
- 28/11/1989 · RPI 997 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. DIRCEU DÁLBUQUERQUE
- 04/07/1989 · RPI 976
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. MILTON LEÃO BARCELLOS & CIA LTDA