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O que o INPI publicou
- Processo
- 831010673
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- Titular pessoa física
- Depósito
- 27/04/2011
Linha do tempo na RPI
- 10/11/2020 · RPI 2601 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
- 28/11/2017 · RPI 2447 · IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
Sobrestamento do Parecer Técnico sobre o ato indeferitório tendo em vista a existência de solicitação de reconhecimento de alto renome para a marca ?CC?, ainda não examinada.
- 26/09/2017 · RPI 2438 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 05/09/2017 · RPI 2435 · IPAS236Atenção
Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso
Identificação de nova base legal indeferitória, ainda não decidida. Sobrestamento por violação do artigo 125 da LPI (Solicitação de alto renome, de acordo com a Petição 850140109535, referente ao registro 824237994, ainda não analisada). Notifica-se a recorrente para apresentação de manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso (código 376, isento de pagamento). Garantia do contraditório e da ampla defesa. PARECER NORMATIVO INPI PROC/CJCONS n.º 02/08.
- 21/10/2014 · RPI 2285 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Protocolo: 850140140604 (21/07/2014) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: Volkswagen AktiengesellschaftProcurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema MoreiraDetalhes do despacho:Notificação de Recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.
- 20/05/2014 · RPI 2263 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão "CC", que é a forma reduzida de Centímetro Cúbico" e descreve a capacidade volumétrica de um motor, guardando relação direta com a potência e sendo de uso universal no segmento, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- 23/08/2011 · RPI 2120 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.