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CBS - CEDEPE BUSINESS SCHOOL

828992401SOCEC - Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura LTDA.
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O que o INPI publicou

Processo
828992401
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
SOCEC - Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura LTDA.
UF do titular
PE
Depósito
12/01/2007
Concessão
07/08/2012
Vigência até
07/08/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 27/12/2022 · RPI 2712 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 16/08/2022 · RPI 2693 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 20/03/2018 · RPI 2463 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 01/10/2013 · RPI 2230 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850120012251 (02/02/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)Cessionário: CEDEPE CENTRO DE DESENV PESSOAL E EMPRESARIAL LTDA ME

  5. 07/08/2012 · RPI 2170 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. 26/04/2011 · RPI 2103

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - CEDEPE CENTRO DE DESENV PESSOAL E EMPRESARIAL LTDA ME

  7. 27/04/2010 · RPI 2051 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 01/12/2009 · RPI 2030 · IPAS135

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

    POR DIVERGÊNCIA ANTERIOR ENTRE A PARTE NOMINATIVA DECLARADA DA MARCA E A PARTE NOMINATIVA QUE CONSTA DA FIGURA.

  9. 23/06/2009 · RPI 2007 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    ESCLAREÇA DIVERGÊNCIA ENTRE A PARTE NOMINATIVA DECLARADA DA MARCA E A PARTE NOMINATIVA CONTIDA NA FIGURA DA MESMA.

  10. 13/03/2007 · RPI 1888 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2712. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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