CB CUNHA BUENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 828184712
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- CUNHA BUENO ADMINSTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 08/03/2006
- Concessão
- 01/04/2008
- Vigência até
- 01/04/2028
Linha do tempo na RPI
- 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.
- 11/02/2020 · RPI 2562 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.
- 20/08/2019 · RPI 2537 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 16/04/2019 · RPI 2519 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.
- 03/07/2018 · RPI 2478 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 06/02/2018 · RPI 2457 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 01/04/2008 · RPI 1943 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 06/02/2008 · RPI 1935 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
INSERIDO "INCLUÍDA NESTA CLASSE" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) 36 REIVINDICADA.
- 11/04/2006 · RPI 1840 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.