CATALYSIS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 826665420
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- Titular pessoa física
- Depósito
- 14/09/2004
- Concessão
- 06/10/2009
- Vigência até
- 06/10/2029
Linha do tempo na RPI
- 11/02/2025 · RPI 2823 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Medicamentos para tratamento odontológico; medicamentos para uso odontológico. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Medicamentos antibióticos e quimioterápicos, Medicamentos que atuam no sistema nervoso, Medicamentos cardiovascular, Medicamentos que atuam sobre aparelho respiratório, Medicamentos que atuam sobre aparelho digestivo e glândulas, Medicamentos que atuam sobre o sangue e os órgãos hematopoiéticos, Medicamentos que atuam sobre o aparelho urinário, Medicamentos que atuam sobre funções endócrinas e sobre metabolismo, Medicamentos imunossupressores, antiinflamatórios, antialérgicos, hipossensibilizantes e desintoxidantes, Medicamentos oftalmológicos e otológicos, Medicamentos homeopáticos, Medicamentos dermatológicas, Preparações farmacêuticas para combate à caspa, Pomadas dermatológicas, Cremes dermatológicos, Preparações farmacêuticas dermatológicas, Preparações químicas dermatológicas, Xampus dermatológicos, Sabonetes dermatológicas, Comprimidos para tratamento dermatológicos, Pílulas para tratamento dermatológicos, Spray para tratamento dermatológicos, comprimidos à base de antioxidantes, Pílulas à base de antioxidantes, Abrasivos dentários, Acaricidas, Acetato de alumínio para uso farmacêutico, Acetatos para uso farmacêutico, Ácido gálico para uso farmacêutico, Ácidos para uso farmacêuticos, Açúcar para uso medicinal, Adjuvantes para uso medicinal, Algicidas, Aminoácidos para uso medicinal, Analgésicos, Anéis anti-reumáticos, Anéis para calos dos pés analgésicos, Anestésicos, Antibióticos, Antissépticos, Ataduras higiênicas, Preparações bacteriológicas para uso medicinal, Bálsamos para uso medicinal, Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal, Bebidas medicinais, Preparações biológicas para uso médico, Preparações broncodilatadoras, Cápsulas para remédios, Cápsulas para uso farmacêutico, Preparações farmacêuticas para combate à caspa, Chás medicinais, Chá para emagrecer para uso medicinal, Colírios, Complementos para forragem para uso medicinal, Remédios para alívio de constipação, Preparações para diagnósticos para uso medicinal, Preparações químicas para diagnósticos de gravidez, Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal, Substâncias para dor de cabeças, Drogas para uso medicinal, Preparações medicinais para emagrecimento, Preparações para esterilização, Esteróides, Glicose para uso medicinal, Hematogênicos, Hemoglobina, Preparações para hemorróidas, Hormônios para uso medicinal, Infusões medicinais, Iodetos para uso farmacêuticos, Laxativos, Medicamentos para uso humano, Bebidas medicinais, Complementos nutricionais para uso medicinal, Pastilhas para uso farmacêuticos, Pílulas para uso farmacêuticos, Pomadas para uso medicinal, Preparações farmacêuticas, Purgantes, Preparações para tratamento de queimaduras, Preparações químicas para uso farmacêuticos, Preparações químicas para uso medicinal, Preparações químico-farmacêuticas, Sedativos, Sulfonamidas [medicamentos], Tranquilizantes, Vacinas, Produtos para lavagem vaginal, Xaropes para uso farmacêuticos, Suplementos alimentares, Hematogênicos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de CADUCIDADE PARCIAL, apenas dos itens ?medicamentos para tratamento odontológico; medicamentos para uso odontológico?, proposta por ANGELUS INDUSTRIA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS S/A, em petição protocolada em 17/04/2023. Na petição de manifestação, a titular do registro caducando informou não ter interesse nos produtos específicos requeridos no pedido de caducidade. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? PELO EXPOSTO, SOMOS PELO DEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE.
- 09/05/2023 · RPI 2731 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 19/10/2021 · RPI 2650 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME E SEDE ALTERADOS.
- 02/07/2019 · RPI 2530 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 06/10/2009 · RPI 2022 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 26/05/2009 · RPI 2003 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 28/03/2006 · RPI 1838 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Petição: 044403 (SP), de 03/12/2004
- 05/10/2004 · RPI 1761 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.