CASTRO LEITE CONSULTORIA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 933295766
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- CASTRO LEITE CONSULTORIA LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 24/01/2024
- Concessão
- 07/07/2026
- Vigência até
- 07/07/2036
Linha do tempo na RPI
- 07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 26/05/2026 · RPI 2890 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
Excluído o trecho "comércio de aparelhos de (...) teste e controle" e o item "comércio de produtos eletrônicos, eletromecânicos e mecânicos, incluindo sistemas de comunicação e controle" da especificação, por serem genéricos para fins de classificação.
- 19/05/2026 · RPI 2889 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 03/03/2026 · RPI 2878 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Solicite a exclusão de cotitulares por meio da petição de anotação de transferência de titularidade, conforme orientações contidas no item 5.5.9 do Manual de Marcas do INPI.
- 25/11/2025 · RPI 2864 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Esclareça se deseja prosseguir com o pedido com os atuais cotitulares ou se deseja alterar a titularidade unicamente para o CNPJ apresentado, considerando que parte dos serviços não é compatível com atividade prestada por pessoa física ("Comércio de armas de fogo, munições e equipamentos bélicos") e que os documentos anexados comprovam a atividade da pessoa jurídica (a qual os demais cotitulares figuram como sócios). No caso de manter os atuais cotitulares, apresentar documentação que ateste a prática conjunta pelos três diferentes cotitulares, considerando que a procuração apresentada não confere poderes ao procurador pelo referido CNPJ, apenas pelas duas pessoas físicas sócias.
- 02/09/2025 · RPI 2852 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Tendo em vista que o pedido em tela foi depositado em regime de cotitularidade, apresentem documento comprobatório da prática conjunta do ato de todas as três partes ou procuração em que os três cotitulares outorgam poderes a um mesmo procurador. Observem que o documento comprobatório da prática conjunta do ato ou a procuração devem ratificar os atos anteriormente praticados. Além disso, reapresente especificação, tendo em vista a mesma conter itens genéricos para fins de classificação, a saber: "Comércio de equipamentos bélicos, de produtos eletrônicos, eletromecânicos e mecânicos, inclusive [...] sistemas de comunicação e controle, bem como eletromédicos e produtos de informática; comércio de aparelhos de medida, teste e controle; comércio atacadista de [...] peças, máquinas e equipamentos em geral". Cumpra na NCL observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br), lembrando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto ou serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação. Ademais, provem os requerentes (pessoa física) exercerem atividade efetiva e lícita que envolva os serviços reivindicados, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 128 da Lei 9279, tendo em vista a incompatibilidade do segmento de atuação ("Comércio de equipamentos bélicos"; "comércio atacadista de armas, munições") com a titularidade de pessoa física. Comprovem os requerentes exercerem efetiva e licitamente, como pessoa física, atividade compatível com os serviços solicitados ou restrinjam a especificação conforme a necessidade de adequação à atividade exercida.
- 15/02/2024 · RPI 2771 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)