CASTELO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 902308319
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 08/02/2010
- Concessão
- 14/01/2014
- Vigência até
- 14/01/2034
Linha do tempo na RPI
- 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome.
- 21/11/2023 · RPI 2759 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 09/02/2021 · RPI 2614 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Pudins;Ravióli; Bombons;Bolachas;Chocolate;Confeitos;Fermento; Aveia moída;Bebidas à base de chocolate; Açúcar de fruta; Alimentares (Massas -);Bebidas à base de café;Bebidas à base de chá;Espaguete;Farinha de milho;Geléias de frutas [confeitos]; Macarrão; Açúcar de fécula;Pão;Talharim;Açúcar *;Arroz;Bebidas à base de cacau;Café;Caramelos [doces];Flocos de aveia;Flocos de milho;Massas alimentares; Goiabada; Farinha de trigo;Farofa; Pizzas; Alimentos farináceos;Biscoitos;Doces [confeitos];Farinha de rosca; Aveia integral em pó; Semolina Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Vinagre; Vinagre de erva; Maionese;Mel;Vinagre de leite; Mostarda; Tomilho;Alecrim;Pimenta;Temperos; Especiarias;Ketchup [molho]; Vinagre de vinho; Vinagre de álcool; Condimentos; Molhos [condimentos]; Molho para salada; Molho de tomate Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram apresentadas provas de uso para todos os produtos contidos na especificação da marca.
- 10/11/2020 · RPI 2601 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
As provas apresentadas não foram emitidas pela empresa titular da marca CERPRAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, mas sim pela empresa CASTELO ALIMENTOS S/A. Observe que a mera alegação de que uma empresa faz parte da outra não basta para fins de comprovação de vínculo entre as partes. Assim, apresente documentos que comprovem a relação entre a empresa titular do registro e a emitente das notas fiscais apresentadas.
- 11/08/2020 · RPI 2588 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 14/01/2014 · RPI 2245 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 09/10/2012 · RPI 2179 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 06/09/2011 · RPI 2122
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
- 09/03/2010 · RPI 2044 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.