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CÁSSIA MOTHÉ the art of beauty

914042653classe 3MOTHE ESPAÇO DE BELEZA EIRELI
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
914042653
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Classe de Nice
3
Titular
MOTHE ESPAÇO DE BELEZA EIRELI
UF do titular
RJ
Depósito
18/01/2018
Concessão
11/05/2021
Vigência até
11/05/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 11/05/2021 · RPI 2627 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 20/04/2021 · RPI 2624 · IPAS237Boa notícia

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. 17/12/2019 · RPI 2554 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO

  4. 13/08/2019 · RPI 2536 · IPAS024Atenção

    Indeferimento do pedido

    A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

  5. 14/05/2019 · RPI 2523 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Apresente documentos que comprovem que a Sra. Cássia Manhãs Mothé é a uníca sócia da empresa Mothé Espaço de Beleza Eireli.

  6. 02/01/2019 · RPI 2504 · IPAS136Atenção

    Exigência de mérito

    Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Conforme disposto no inciso XV do art. 124 da LPI, os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. Considera-se como próprio titular do direito da personalidade a pessoa física ou empresa individual, sendo desnecessária a autorização para registro quando a marca for protocolada por estas. Nos casos de empresas em que o detentor do direito da personalidade é um dos sócios, será obrigatória sua autorização expressa para registrar como marca seu nome, assinatura ou imagem, em nome da empresa requerente.

  7. 14/02/2018 · RPI 2458 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2627. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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