CASCAVEL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 911788891
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- CAMPINA DA CASCAVEL LTDA
- UF do titular
- SC
- Depósito
- 19/10/2016
- Concessão
- 24/07/2018
- Vigência até
- 24/07/2028
Linha do tempo na RPI
- 09/06/2026 · RPI 2892 · IPAS304Atenção
Extinção de registro pela caducidade
- 17/03/2026 · RPI 2880 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O registro em tela foi objeto de pedido de caducidade formulado por CLAUDEMIR RODRIGO DE SOUZA BARDELLI, em petição protocolada em 04/08/2023. Em sua manifestação, a titular apresentou documentos nos quais o sinal marcário ?CASCAVEL? sofreu alterações significativas, verificadas sob duas formas distintas: (i) apresentação mista com a inclusão de elemento figurativo representando uma cobra e o acréscimo da expressão ?Campina da?, resultando no conjunto distinto ?CAMPINA DA CASCAVEL?; e (ii) apresentação mista com modificação relevante da tipologia original de ?CASCAVEL? (em tipologia cursiva), igualmente acompanhada do acréscimo da expressão ?Campina da?, formando novamente o conjunto ?CAMPINA DA CASCAVEL?. Diante dessas modificações, foi formulada exigência. No cumprimento, a titular do registro não apresentou documentos que demonstrassem o uso do sinal conforme concedido, limitando-se a reiterar provas contendo as mesmas alterações substanciais anteriormente apontadas. Ressalte-se que o sinal ?CASCAVEL? aparece apenas na descrição de produtos em notas fiscais na forma nominativa, o que, por si só, não constitui comprovação de uso da marca mista conforme registrada. Não foram apresentados elementos probatórios aptos a demonstrar o uso efetivo da marca tal como concedida no período de investigação, relativamente aos produtos protegidos pelo registro. Dessa forma, conclui-se que a titular não logrou comprovar o uso efetivo da marca nos termos exigidos pela legislação e pelas diretrizes do Manual de Marcas. Pelo exposto, opinamos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4 E QUE ABORDA A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL - SEÇÃO 6.5.5.
- 23/12/2025 · RPI 2868 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (04/08/2018 a 04/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA, CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO, na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis por apresentar ALTERAÇÃO NO CARÁTER ORIGINAL DO SINAL MARCÁRIO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.5 "Alteração do caráter distintivo original". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais; rótulos de produtos com data impressa, etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. Considera-se que, no período de início de investigação da caducidade e fim dos 5 primeiros anos da concessão, entre 04/08/2018 e 24/07/2023, não é obrigatória a comprovação do uso da marca. No entanto, caso o titular a faça, configurando um conjunto probatório relevante, não será necessariamente obrigatório comprovar o uso ou justificar o desuso da marca no período de 24/07/2023 a 04/08/2023. //// ESCLARECIMENTOS: No aditamento e nas manifestações ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: publicações em redes sociais e notas fiscais, porém, sem a marca mista conforme concedida no certificado. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA na oferta dos produtos ao público consumidor. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 31/10/2023 · RPI 2756 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 29/08/2023 · RPI 2747 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 24/07/2018 · RPI 2481 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 29/05/2018 · RPI 2473 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 01/11/2016 · RPI 2391 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)