Todos os pedidos com o nome CASA PEDRO

CASA PEDRO

818890398
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
818890398
Apresentação
Nominativa
Natureza
De serviço
Depósito
07/11/1995
Concessão
14/07/1998
Vigência até
16/07/2029
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Linha do tempo na RPI

  1. 06/08/2024 · RPI 2796 · IPAS639Atenção

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

    Ação de Nulidade de Ato Administrativo 31ª VF/RJ n° 5042273-70.2019.4.02.5101 INPI n.º 52402.007926/2019-15. Julgado, nos termos da fundamentação: (1) PROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de caducidade do registro nº 81889039, relativo à marca nominativa CASA PEDRO; (2) PROCEDENTE o pedido de nulidade dos registros nºs 915089548, 915090864, 915091143, 915091607, 915091623, 915091690 e 915091798, todos para a marca mista CASA PEDRO, de titularidade da ré COMPRE AQUI COMESTIVEIS EIRELI, devendo o INPI proceder à devida publicação em RPI; (3) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em reconvenção.

  2. 30/06/2020 · RPI 2582 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. 30/07/2019 · RPI 2534 · IPAS462Atenção

    Notificação de procedimento judicial

    Foi ajuizada a ação ordinária anulatória n° 5042273-70.2019.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ, tendo sido deferida a tutela de urgência para ?(i) suspender os efeitos da concessão dos registros de marca 915.089.548, 915.090.864, 915.091.143 e 915.091.607, e do deferimento dos pedidos de registro 915.091.623, 915.091.690 e 915.091.798; bem como ii) do ato do INPI que reconheceu a caducidade do registro de 818.890.398?. Processo INPI n° 52402.007926/2019-15

  4. 09/04/2019 · RPI 2518 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  5. 11/12/2018 · RPI 2501 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  6. 21/08/2018 · RPI 2485 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  7. 30/01/2018 · RPI 2456 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  8. 01/11/2011 · RPI 2130

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED.1 - CASA SAARA COMESTIVEIS LTDA

  9. 07/04/2009 · RPI 1996

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  10. 14/07/1998 · RPI 1438 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 31/03/1998 · RPI 1423 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "CASA"

  12. 10/06/1997 · RPI 1384 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    * INT IZIDORA AVILA DE SOUZA

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2796. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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