CASA DE MINAS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 822066521
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- MALU SILVA REFEIÇÕES RÁPIDAS LTDA EPP
- UF do titular
- SC
- Depósito
- 24/09/1999
- Concessão
- 20/09/2005
- Vigência até
- 20/09/2015
Linha do tempo na RPI
- 20/06/2017 · RPI 2424 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO REGISTRO.
- 19/04/2016 · RPI 2363 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 02/09/2014 · RPI 2278 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 810080154925 (29/10/2008) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: BENTA SOUZA TAVARES - ALTERADO PARA BENTA SOUZA TAVARES SILVACessionário: MALU SILVA REFEIÇÕES RÁPIDAS LTDA EPP
- 13/10/2010 · RPI 2075
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
ESCLAREÇA DIVERGÊNCIA ENTRE O CNPJ DO CEDENTE NO DOCUMENTO DE CESSÃO E NO CADASTRO DO INPI. *INT. BENTA SOUZA TAVARES.
- 20/09/2005 · RPI 1811 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 20/09/2005 · RPI 1811 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVAMENTO PUBLICADA NA RPI 1791, DE 03/05/2005, TENDO EM VISTA PET.(SC) 008436, DE 30/07/2004, PROTOCOLIZADA TEMPESTIVAMENTE.
- 03/05/2005 · RPI 1791 · IPAS106Atenção
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI
- 01/06/2004 · RPI 1743 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 23/11/1999 · RPI 1507 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.