CASA DE BRUXA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 820530280
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- CASA DE BRUXA COMERCIO EDITORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 03/03/1998
- Concessão
- 24/10/2000
- Vigência até
- 24/10/2020
Linha do tempo na RPI
- 09/11/2021 · RPI 2653 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 12/12/2017 · RPI 2449 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
NOME ALTERADO.
- 16/06/2015 · RPI 2319 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 800100157017 (07/10/2010) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1)Requerente: CASA DE BRUXA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAProcurador: LOGOS MARCAS E PATENTES S/C LTDADetalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
- 10/03/2015 · RPI 2305 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850110036853 (05/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)Requerente: CASA DE BRUXA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAProcurador: Logos Marcas e Patentes S/C LtdaDetalhes do despacho:Sede alterada.
- 01/04/2003 · RPI 1682
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
- 24/10/2000 · RPI 1555 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 04/07/2000 · RPI 1539 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- 09/06/1998 · RPI 1433 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.