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CASA DE BRUXA

820530280CASA DE BRUXA COMERCIO EDITORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
820530280
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
CASA DE BRUXA COMERCIO EDITORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP
UF do titular
SP
Depósito
03/03/1998
Concessão
24/10/2000
Vigência até
24/10/2020
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Linha do tempo na RPI

  1. 09/11/2021 · RPI 2653 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. 12/12/2017 · RPI 2449 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    NOME ALTERADO.

  3. 16/06/2015 · RPI 2319 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Protocolo: 800100157017 (07/10/2010) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1)Requerente: CASA DE BRUXA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAProcurador: LOGOS MARCAS E PATENTES S/C LTDADetalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  4. 10/03/2015 · RPI 2305 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850110036853 (05/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)Requerente: CASA DE BRUXA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAProcurador: Logos Marcas e Patentes S/C LtdaDetalhes do despacho:Sede alterada.

  5. 01/04/2003 · RPI 1682

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    SEDE ALTERADA.

  6. 24/10/2000 · RPI 1555 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 04/07/2000 · RPI 1539 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. 09/06/1998 · RPI 1433 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2653. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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