CASA DAS CRIANÇAS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 814220908
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- CASA DAS CRIANCAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 03/05/1988
- Concessão
- 11/12/1990
- Vigência até
- 11/12/2020
Linha do tempo na RPI
- 13/10/2021 · RPI 2649 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 20/05/2014 · RPI 2263 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800100176102 (03/11/2010) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: CASA DAS CRIANCAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDAProcurador: GEVALCI OLIVEIRA PRADODetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
- 28/11/2000 · RPI 1560
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 11/12/1990 · RPI 1045 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DO ELEMENTO NOMINATIVO *INT.G.PACHECO FILHO & CIA. LTDA
- 14/08/1990 · RPI 1028
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. G. PACHECO MARCAS E PATENTES LTDA
- 06/03/1990 · RPI 1008 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
SEM EXCLUSVIDADE DE USO ELEMENTO NOMINATIVO * INT. G. PACHECO MARCAS E PATENTES LTDA
- 31/10/1989 · RPI 993
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DO ELEMENTO NOMINATIVO * G. PACHECO MARCAS E PATENTES LTDA
- 26/07/1988 · RPI 927 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.