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CASA DA MANICURE

903891433classe 35VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
903891433
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Classe de Nice
35
Titular
VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME
UF do titular
CE
Depósito
26/07/2011
Concessão
04/11/2014
Vigência até
04/11/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais e publicações em redes sociais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os serviços especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

  3. 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

  4. 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 30/11/2021 · RPI 2656 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 30/06/2015 · RPI 2321 · IPAS567

    Petição de retificação não atendida

    Protocolo: 850140233935 (05/11/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)Requerente: ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES MEProcurador: Francisco Leite de Oliveira FilhoDetalhes do despacho:A concessão já foi publicada na RPI 2287, de 04/11/2014.

  7. 04/11/2014 · RPI 2287 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  8. 12/08/2014 · RPI 2275 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  9. 12/08/2014 · RPI 2275 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Protocolo: 850110027466 (18/11/2011) Petição (tipo): Outras petições (363.26)Requerente: ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES MEProcurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDADetalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; INT. VILLAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA.

  10. 06/09/2011 · RPI 2122 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2788. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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