CASA DA MANICURE
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O que o INPI publicou
- Processo
- 903891433
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME
- UF do titular
- CE
- Depósito
- 26/07/2011
- Concessão
- 04/11/2014
- Vigência até
- 04/11/2034
Linha do tempo na RPI
- 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais e publicações em redes sociais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os serviços especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.
- 06/02/2024 · RPI 2770 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
- 11/10/2022 · RPI 2701 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 30/11/2021 · RPI 2656 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 30/06/2015 · RPI 2321 · IPAS567
Petição de retificação não atendida
Protocolo: 850140233935 (05/11/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)Requerente: ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES MEProcurador: Francisco Leite de Oliveira FilhoDetalhes do despacho:A concessão já foi publicada na RPI 2287, de 04/11/2014.
- 04/11/2014 · RPI 2287 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 12/08/2014 · RPI 2275 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 12/08/2014 · RPI 2275 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850110027466 (18/11/2011) Petição (tipo): Outras petições (363.26)Requerente: ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES MEProcurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDADetalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; INT. VILLAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA.
- 06/09/2011 · RPI 2122 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.