Todos os pedidos com o nome CASA CRUZ

CASA CRUZ

900949724Titular pessoa física
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
900949724
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
Titular pessoa física
Depósito
03/06/2008
Concessão
08/04/2014
Vigência até
08/04/2024
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Linha do tempo na RPI

  1. 12/11/2024 · RPI 2810 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. 24/03/2015 · RPI 2307 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Protocolo: 850120005661 (18/01/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: JORGE HECTOR ROMEROProcurador: JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JÚNIORDetalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

  3. 08/04/2014 · RPI 2257 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  4. 17/04/2012 · RPI 2154

    INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

    ART. 134 DA LPI (LUXE URIARTE S.A.) PET. (DESP) 018090024612 DE 14/05/2009.* INT. TINOCO SOARES & FILHO LTDA.

  5. 03/05/2011 · RPI 2104

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

    APRESENTE/REAPRESENTE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS DE ACORDO COM O ART. 217 DA LPI. * INT. TINOCO SOARES & FILHO LTDA.

  6. 29/03/2011 · RPI 2099 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. 31/08/2010 · RPI 2069 · IPAS136Atenção

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

    ESCLAREÇA A DIVERGÊNCIA DE PROCURADORES DA PETIÇÃO INICIAL, SR. ROBERTO FIGUEIREDO MELLO, E A CONSTITUÍDA PELA TITULAR DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA, SRA. CYNTIA KORSAKAS SAMPAIO.

  8. 09/12/2008 · RPI 1979 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

    Sem Especificação.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2810. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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