CASA BRASIL Decorações
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O que o INPI publicou
- Processo
- 920731341
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Titular
- WINDY COMÉRCIO CONFECÇÕES LTDA. - EPP
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 11/09/2020
Linha do tempo na RPI
- 22/08/2023 · RPI 2746 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
- 28/03/2023 · RPI 2725 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Manifestação sobre novo impedimento legal em grau de recurso
- 31/01/2023 · RPI 2717 · IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
Até decisão definitiva sobre a petição de devolução de prazo, sobre o novo impedimento, de nº 850220388965, de 01/09/2022.
- 27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 28/06/2022 · RPI 2686 · IPAS236Atenção
Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso
?Identificação de impedimento diverso do apontado no indeferimento. Violação do inciso XIX do artigo 124 da LPI, em face do processo nº 912200235, marca MODA CASA BRASIL?.
- 31/08/2021 · RPI 2643 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra indeferimento
- 25/05/2021 · RPI 2629 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca é constituida por elementos nominativo e figurativo irregistráveis, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- 27/10/2020 · RPI 2599 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)