CARVÃO OURO PRETO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 901847119
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 07/08/2009
- Concessão
- 02/05/2012
- Vigência até
- 02/05/2032
Linha do tempo na RPI
- 20/02/2024 · RPI 2772 · IPAS235Atenção
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
- 17/05/2022 · RPI 2680 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 26/01/2021 · RPI 2612 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
- 03/11/2020 · RPI 2600 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
- 04/02/2020 · RPI 2561 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Quanto a comprovação de uso da marca para elidir a caducidade, apresente documentos adicionais atentando-se concomitantemente para os seguintes pontos: 1 - Todas as provas devem estar inexoravelmente datadas dentro do lapso de tempo sob investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Documentos sem datação não possuem valor probatório. 2 - Os documentos devem sempre exibir a marca mista de acordo com certificado de registro. Atente-se, em especial, para a reivindicação de cores. Versões do sinal marcário com cores diferentes das registradas não constituem provas suficientes. 3 - O uso da marca deve estar associado aos itens protegidos no certificado. 4 - Documentos fiscais serão admitidos desde que exibam o sinal misto e satisfaçam as demais condições. A mera descrição da marca nas notas fiscais, sem a respectiva imagem, não constitui prova para elidir caducidade de sinal misto. Obervação: Caso opte em provar o uso da marca pela apresentação de fotos e outras imagens, certifique-se de que todas possuam datas de validade, fabricação ou venda. Ou mesmo datas de encartes promocionais de terceiros, tais como mercados e demais varejistas. Datas aplicadas digitalmente, tais como por câmeras digitais, programas de edição de imagem, capturas de tela ("printscreen"),etc. são consideradas inservíveis ou frágeis, salvo se suportadas por outras evidências que as corroborem.
- 21/05/2019 · RPI 2524 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro, sobretudo no que tange à reivindicação de cores. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
- 05/06/2018 · RPI 2474 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 02/05/2012 · RPI 2156 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 03/04/2012 · RPI 2152 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 29/09/2009 · RPI 2021 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.