CARRUGAN
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O que o INPI publicou
- Processo
- 790091143
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- VIDORA FARMACÊUTICA LTDA.
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 06/04/1979
- Concessão
- 11/03/1997
- Vigência até
- 11/03/2027
Linha do tempo na RPI
- 30/09/2025 · RPI 2856 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 27/06/2023 · RPI 2738 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 04/04/2017 · RPI 2413 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 25/10/2016 · RPI 2390 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850160187975 (25/08/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDAProcurador: EDUARDO AUGUSTO FAITARONE DO SIM
- 10/02/2009 · RPI 1988
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 11/03/1997 · RPI 1371 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
* INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA
- 11/03/1997 · RPI 1371 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1325, DE 23/04/96, TENDO EM VISTA A RETRIBUIÇÃO TEMPESTIVA REFERENTE À PROTEÇÃO DECENAL * INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA
- 23/04/1996 · RPI 1325 · IPAS106Atenção
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
PARÁG. PRIMEIRO DO ART 83 DO CPI * INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
- 12/12/1995 · RPI 1306
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
* INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
- 18/07/1995 · RPI 1285 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
*INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
- 29/12/1992 · RPI 1152 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 1089 , DE 15/10/91 , TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL * INT CUSTODIO DE ALMEIDA
- 29/12/1992 · RPI 1152
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. LABORATÓRIO FARMACÊUTICA ANTARES LTDA (BR-RS) * INT. CUSTODIO DE ALMEIDA.
- 15/10/1991 · RPI 1089 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PUBLICADO NA RPI 1073 , DE 25/06/91 , TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL * INT. CUSTODIO DE ALMEIDA
- 15/10/1991 · RPI 1089 · IPAS136Atenção
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PRESTE ESCLARECIMENTOS, QUANTO A DIVERGÊNCIA DE NOME DO CEDENTE , NO DOCUMENTO DE CESSÃO * INT. CUSTODIO DE ALMEIDA
- 25/06/1991 · RPI 1073
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INJT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
- 25/06/1991 · RPI 1073
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
PARÁG. ÚNICO DO ART. 106 DO CPI LABORATÓRIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA (BR/RS) *INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
- 01/12/1987 · RPI 893
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
- 28/04/1987 · RPI 862 · IPAS402
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- 28/04/1987 · RPI 862 · IPAS360Atenção
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
- 04/09/1984 · RPI 724
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.