Todos os pedidos com o nome CARNIVORA

CARNIVORA

822089823CARNIVORA FORSCHUNGS-GMBH
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O que o INPI publicou

Processo
822089823
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
CARNIVORA FORSCHUNGS-GMBH
Depósito
11/10/1999
Concessão
02/04/2013
Vigência até
02/04/2023
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Linha do tempo na RPI

  1. 31/10/2023 · RPI 2756 · IPAS161Atenção

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. 30/06/2015 · RPI 2321 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

    Protocolo: 25150000121 (12/05/2015) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)Requerente: NUTRITION IMPORT- COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPLEMENTOS LTDAProcurador: Marcelo Pacheco Machado

  3. 02/04/2013 · RPI 2204 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  4. 03/11/2009 · RPI 2026

    ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

    ART. 224 DA LPI.PARADIME LTD. INC.PET (SP) 004602, DE 13/02/2004.INT. MIRANDA, LYNCH & KNEBLEWSKY S/C LTDA.

  5. 31/07/2007 · RPI 1908

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

    REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM A QUALIFICAÇÃO E ASSINATURA DOS SIGNATÁRIOS DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA E DE DUAS TESTEMUNHAS E COM O Nº DE REGISTRO DA MARCA A SER TRANSFERIDA.INT. MIRANDA, LYNCH & KNEBLEWSKI S/C LTDA.

  6. 16/12/2003 · RPI 1719 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    ADAPTANDO-O à NCL EM VIGOR.

  7. 07/12/1999 · RPI 1509 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2756. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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