CARNE CERTIFICADA HEREFORD
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O que o INPI publicou
- Processo
- 906062551
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Certificação
- Classe de Nice
- 42
- Titular
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE HEREFORD E BRAFORD
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 02/04/2013
Linha do tempo na RPI
- 01/03/2017 · RPI 2408 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Foi alterado o texto da especificação, com base no Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, e na natureza da marca que foi mantida ? assim como a classe ? conforme requerido no cumprimento da exigência. O objeto da certificação provém dos animais cujos criadores são associados à requerente. À luz do Relatório, da Fundamentação e das Conclusões do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, embora a requerente alegue não produzir ou comercializar diretamente os produtos a serem certificados, seus associados são agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Foi verificado, ainda, na relação processual da requerente que a mesma é titular do pedido nº 904527352 para assinalar CARNES, o que força o entendimento de relação com o produto a ser certificado.
- 06/09/2016 · RPI 2383 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.
- 27/08/2013 · RPI 2225 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)