CARNATION
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O que o INPI publicou
- Processo
- 815906072
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A.
- Depósito
- 11/12/1990
- Concessão
- 10/11/1992
- Vigência até
- 10/11/2022
Linha do tempo na RPI
- 13/06/2023 · RPI 2736 · IPAS161Atenção
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- 15/10/2013 · RPI 2232 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110199646 (05/12/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A.Procurador: MÁRCIA R. SANT ANNADetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 07/03/2006 · RPI 1835
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 10/11/1992 · RPI 1145 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. RICARDO A. COUTINHO DE REZENDE
- 16/06/1992 · RPI 1124
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. RICARDO ANTONIO C. DE REZENDE
- 25/02/1992 · RPI 1108 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
*INT. RICARDO ANTONIO C. DE REZENDE
- 09/07/1991 · RPI 1075
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. RICARDO ANTONIO C. DE REZENDE