CARMONA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 829444785
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ METTE LTDA
- UF do titular
- RS
- Depósito
- 19/10/2007
- Concessão
- 19/01/2010
- Vigência até
- 19/01/2030
Linha do tempo na RPI
- 24/10/2023 · RPI 2755 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ERVA-MATE, FEIJÃO, FARINHAS, FERMENTOS, AÇÚCAR, MEL, MELADO, CUSCUZ, CAFÉ, BISCOITO, BOLACHA, AMENDOIM, CHOCOLATE, CACAU, CANELA, ESPECIARIAS, CONDIMENTOS, AVEIA EM FLOCOS, MILHO DE PIPOCA, NOZ MOSCADA, PÃO, MASSAS ALIMENTÍCIAS, MOLHO DE TOMATE, PUDIM, RAVIÓLI, SAGU, SORVETE, SUSHI, TEMPEROS, VINAGRE E WAFFLES. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ARROZ Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas quanto aos itens caducos.
- 04/07/2023 · RPI 2739 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Sendo já suficientes as provas quanto ao item de especificação "ARROZ", sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos pelo certificado de registro na classe 30. Cumpra de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.
- 19/07/2022 · RPI 2689 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 07/01/2020 · RPI 2557 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 19/01/2010 · RPI 2037 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 20/10/2009 · RPI 2024 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 29/01/2008 · RPI 1934 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.