CARMEM SEMIJOIAS
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O que o INPI publicou
- Processo
- 921799403
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 14
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- RO
- Depósito
- 14/01/2021
Linha do tempo na RPI
- 24/10/2023 · RPI 2755 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914661647 (Karmem Jóias). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914611852 (Karmem Jóias). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- 21/06/2022 · RPI 2685 · IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Pedido de registro 921799403 (CARMEM SEMIJOIAS), na classe NCL(11) 14, para assinalar joias e bijuterias. Oposição tempestiva interposta por CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA (pet. 2021/850210136893) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por haver suficiente distância entre o elemento diferenciador do nome social da opoente (CARMEN STEFFENS) e o sinal da oposta (CARMEM SEMIJOIAS), especialmente quando considerado que marcas de terceiros contendo o nome ?CARMEM? já convivem no segmento. Além disso, o contrato social trazido para a oposição (fls. 16-20), tem como objeto social serviços sem relação com os produtos do pedido. O mesmo se aplica às alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI, baseada nos registros a seguir: 900386509 (Carmen Steffens) e 907965253 (CARMEN STEFFENS), para assinalar cosméticos e perfumes na classe NCL 3; 827539932 (CARMEN STEFFENS), 827594410 (CARMEN STEFFENS) e 907965172 (CARMEN STEFFENS), para assinalar óculos na classe NCL 9; 900062150 (Carmen Steffens) e 907955547 (CARMEN STEFFENS), para assinalar joias e bijuterias na classe NCL 14; 823393453 (CARMEN STEFFENS), 823393445 (CARMEN STEFFENS), 906679605 (CS CARMEN STEFFENS) e 907965121 (CARMEN STEFFENS), para assinalar bolsas na classe NCL 18; 821093606 (CARMEN STEFFENS), 824885872 (CARMEN STEFFENS) e 907965083 (CARMEN STEFFENS), para assinalar calçados e artigos do vestuário na classe nacional 2510 e na classe NCL 25; 909404593 (CARMEN STEFFENS), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(10) 30; e 824885864 (CARMEN STEFFENS), 906679699 (CS CARMEN STEFFENS), 906679737 (CS CARMEN STEFFENS) e 907965385 (CARMEN STEFFENS), para assinalar comércio de artigos do vestuário, sapatos, joias e bijuterias na classe NCL 35. O registro 909404593 (CARMEN STEFFENS), além do exposto, assinala produtos de segmento mercadológico diferente. Efetuadas as buscas na classe, no entanto, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para os mesmos produtos, os pedidos de terceiro 914611852 (Karmem Jóias) e 914661647 (Karmem Jóias), com risco de confusão entre os sinais por parte do consumidor. O risco de confusão justifica-se pelo fato de os termos ?CARMEM? e ?KARMEM? serem os únicos elementos distintivos dos sinais e aparecerem acompanhados por termos meramente descritivos (JÓIAS / SEMIJOIAS). Considerando que as anterioridades apontadas estão pendentes de decisão final e que há a possibilidade de se infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), sobresta-se este exame até a sua conclusão. As demais anterioridades encontradas nas buscas para os mesmos serviços contendo o termo ?CARMEM? compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ca*rm*e*; *k*a*rm*e*. / Processo 914611852 (Karmem Jóias) e Processo 914661647 (Karmem Jóias)
- 01/06/2021 · RPI 2630 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
- 09/02/2021 · RPI 2614 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)