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CARLO

815508042classe 29EMULZINT ADITIVOS ALIMENTÍCIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
815508042
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Classe de Nice
29
Titular
EMULZINT ADITIVOS ALIMENTÍCIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
UF do titular
SP
Depósito
16/05/1990
Concessão
25/01/2005
Vigência até
25/01/2035
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Linha do tempo na RPI

  1. 25/02/2025 · RPI 2825 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 31/05/2016 · RPI 2369 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800150012179 (20/01/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: EMULZINT ADITIVOS ALIMENTÍCIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS

  3. 25/01/2005 · RPI 1777

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO EM RETIFICAÇÃO, conforme o indicado no complemento fixando-se a data desta RPI para início de sua vigência. O certificado de registro estará a disposição do Titular na recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT..

    RPI 1726, DE 03.02.2004, HAJA VISTA INCORREçãO NA ESPECIFICAçãO DOS PRODUTOS.

  4. 03/02/2004 · RPI 1726 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. 07/10/2003 · RPI 1709 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2825. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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