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CARIOQUINHA

820685500classe 32BÉBERE INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
820685500
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Classe de Nice
32
Titular
BÉBERE INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO
UF do titular
RJ
Depósito
17/04/1998
Concessão
24/10/2000
Vigência até
24/10/2030
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Linha do tempo na RPI

  1. 11/06/2024 · RPI 2788 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 07/05/2024 · RPI 2783 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    Anulada a decisão de não conhecer da petição por falta de pagamento, publicada na RPI 2617 em 02/03/2021, e a exigência de pagamento publicada na RPI 2605, de 08/12/2020, tendo em vista tratar-se de empresa de pequeno porte.

  3. 02/03/2021 · RPI 2617 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Tendo em vista que o titular do registro de marca cadastrado no INPI não se enquadra em nenhuma das hipóteses de desconto sobre retribuições, previstas no artigo 2º da Resolução INPI/PR nº 251, de 02/10/2019, bem como a ausência de complementação da retribuição devida ou comprovação de que o titular se enquadra nas hipóteses de desconto. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

  4. 08/12/2020 · RPI 2605 · IPAS089Atenção

    Exigência de pagamento (em petição)

    Tendo em vista que o titular do registro de marca cadastrado no INPI não se enquadra em nenhuma das hipóteses de desconto sobre retribuições, previstas no artigo 2º da Resolução INPI/PR nº 251, de 02/10/2019 e ainda considerando que a documentação apresentada é datada de 2007: (1)Complemente a retribuição devida, a saber R$639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar; ou (2)Comprove, através de documentação atualizada, que o titular se enquadra nas hipóteses de desconto sobre retribuições, previstas no artigo 2º da Resolução Resolução INPI/PR nº 2519, de 02/10/2019.

  5. 01/09/2020 · RPI 2591 · IPAS089Atenção

    Exigência de pagamento (em petição)

    Tendo em vista que o titular do registro de marca cadastrado no INPI não se enquadra em nenhuma das hipóteses de desconto sobre retribuições, previstas no artigo 2º da Resolução INPI/PR nº 251, de 02/10/2019: (1)Complemente a retribuição devida, a saber R$639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar; ou (2)Comprove que o titular se enquadra nas hipóteses de desconto sobre retribuições, previstas no artigo 2º da Resolução Resolução INPI/PR nº 2519, de 02/10/2019.

  6. 11/02/2014 · RPI 2249 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800110045737 (24/03/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1)Titular: BÉBERE INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃOProcurador: LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILLERODetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

  7. 29/09/2009 · RPI 2021

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  8. 09/06/2009 · RPI 2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA.

  9. 20/11/2007 · RPI 1924

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  10. 24/10/2000 · RPI 1555 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. 09/05/2000 · RPI 1531 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. 16/06/1998 · RPI 1434 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2788. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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