Todos os pedidos com o nome CARINHO SOFTCARE

CARINHO SOFTCARE

817536469
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
817536469
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
31/08/1993
Concessão
15/04/1997
Vigência até
15/04/2037
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Linha do tempo na RPI

  1. 14/07/2026 · RPI 2897 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 25/10/2022 · RPI 2703 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS271Atenção

    Indeferimento da petição

    Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação, que demonstram a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  4. 06/07/2021 · RPI 2635 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 06/03/2019 · RPI 2513 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Homologada a desistência da petição indicada.

  6. 05/09/2017 · RPI 2435 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca para assinalar os produtos elencados no certificado de registro caducando, uma vez que os elementos de prova indicam o uso com respeito à produtos fora deste escopo.

  7. 11/10/2016 · RPI 2388 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800160174121 (23/06/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: CARINHO INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAProcurador: Vilfram Pereira Santos

  8. 15/03/2016 · RPI 2358 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850160034540 (23/02/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: COPAPA - COMPANHIA PADUANA DE PAPÉISProcurador: Ana Paula Pitta de Moura

  9. 05/05/2015 · RPI 2313 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850120025688 (01/03/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)Requerente: CARINHO INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAProcurador: MAURÍCIO RAMOS DAMASCENODetalhes do despacho:NOME ALTERADO.

  10. 15/06/2010 · RPI 2058

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.

  11. 27/01/2009 · RPI 1986

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  12. 22/01/2008 · RPI 1933

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

    CADUCIDADE.

  13. 17/04/2007 · RPI 1893 · IPAS304Atenção

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

    POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 143 DA LPI.

  14. 06/04/2004 · RPI 1735

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

    REQ. JOHNSONDIVERSEY, INC.(US) PET(RJ) 029234,DE 20/08/2003

  15. 25/11/2003 · RPI 1716

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

    CED. MARIA IZABEL NEVES

  16. 15/04/1997 · RPI 1376 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    *INT. LANCASTER COML.

  17. 10/12/1996 · RPI 1358

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

    * INT ADILSON DE SOUZA PENA

  18. 13/08/1996 · RPI 1341 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

    * INT ADILSON DE SOUZA PENA

  19. 28/11/1995 · RPI 1304

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

    * INT ADILSON DE SOUZA PENA

  20. 13/06/1995 · RPI 1280

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

    INT. MARIA IZABEL NEVES

  21. 15/11/1994 · RPI 1250 · IPAS360Atenção

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

    INDEFERIMENTO *INT. ADILSON DE SOUZA PENA

  22. 03/05/1994 · RPI 1222 · IPAS024Atenção

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

    ITEM 17 D0 ART. 65 DO CPI REG. (S) 006779069 E 720015090 *INT. O PRÓPRIO

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2897. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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