Todos os pedidos com o nome CARDSAN

CARDSAN

822552515DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
822552515
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Titular
DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA
UF do titular
SP
Depósito
21/08/2000
Concessão
13/10/2010
Vigência até
13/10/2020
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Linha do tempo na RPI

  1. 16/07/2019 · RPI 2532 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

    Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.

  3. 04/12/2018 · RPI 2500 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na petição de manifestação à caducidade nº 850170254584 não foram apresentadas provas de uso, somente questionou-se o legítimo interesse da peticionária da caducidade. Tendo em vista que não foram apresentadas provas de uso, defere-se a petição de caducidade.

  4. 08/08/2017 · RPI 2431 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 01/10/2013 · RPI 2230 · IPAS532Atenção

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

    Protocolo: 810110408147 (25/03/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)Requerente: BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA.Procurador: SPI MARCAS E PATENTES S/C LTDADetalhes do despacho:Em conformidade com as orientações técnicas constantes do parecer exarado pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade constante dos autos, junto ao processo em referência. Conheço do processo administrativo de nulidade instaurado. Nego-lhe provimento. Mantida a concessão do Registro.

  6. 26/07/2011 · RPI 2116 · IPAS400Atenção

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

    Pet.Eletrônica: 810110408147 (visualizar no Portal INPI), de 25/03/2011

  7. 13/10/2010 · RPI 2075 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. 16/10/2007 · RPI 1919

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

    NOME ALTERADO.

  9. 16/05/2006 · RPI 1845 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. 07/11/2000 · RPI 1557 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2532. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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