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O que o INPI publicou
- Processo
- 815184417
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Titular
- ELKEM PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- UF do titular
- ES
- Depósito
- 25/10/1989
- Concessão
- 10/12/1991
- Vigência até
- 10/12/2031
Linha do tempo na RPI
- 28/12/2021 · RPI 2660 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 31/03/2015 · RPI 2308 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110135037 (22/08/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: ELKEM PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAProcurador: WAGNER JOSÉ FAFA BORGESDetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
- 13/01/2015 · RPI 2297 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 25010002275 (20/06/2001) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca no prazo ordinário (SINPI P07)Titular: ELKEM PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDADetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
- 12/06/2012 · RPI 2162
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. CARBODERIVADOS S.A.
- 10/12/1991 · RPI 1097 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANIEL & CIA
- 15/10/1991 · RPI 1089
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. DANIEL & CIA
- 30/04/1991 · RPI 1065 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. DANIEL & CIA.
- 26/12/1990 · RPI 1047
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. DANIEL & CIA