Todos os pedidos com o nome CARAMEL PECANBON

CARAMEL PECANBON

820541621
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
820541621
Apresentação
Nominativa
Natureza
De produto
Depósito
30/01/1998
Concessão
09/12/2003
Vigência até
09/12/2033
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Linha do tempo na RPI

  1. 28/03/2023 · RPI 2725 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  2. 05/05/2020 · RPI 2574 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 31/03/2020 · RPI 2569 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  4. 11/02/2020 · RPI 2562 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  5. 31/12/2019 · RPI 2556 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  6. 26/11/2019 · RPI 2551 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  7. 05/11/2019 · RPI 2548 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  8. 26/04/2016 · RPI 2364 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 800130240938 (25/11/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: CINNABON, INC.Procurador: Nellie Anne Daniel ShoresDetalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

  9. 21/01/2015 · RPI 2298 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850110016911 (28/10/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2)Requerente: CINNABON, INCProcurador: DANIEL ADVOGADOSDetalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

  10. 09/12/2003 · RPI 1718 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

    FOI RETIRADO DA ESPECIFICAÇÃO: "PRODUTOS DE PADARIA PARA CONSUMO LOCAL E FORA DO LOCAL", TENDO EM VISTA QUE É UM TERMO GENÉRICO

  11. 07/11/2000 · RPI 1557

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  12. 11/04/2000 · RPI 1527 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  13. 28/04/1998 · RPI 1427 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2725. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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