CAPITÃO SAÚDE FARMÁCIA
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O que o INPI publicou
- Processo
- 905652878
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De serviço
- Titular
- RDG PHARMA LTDA
- UF do titular
- SC
- Depósito
- 10/12/2012
- Concessão
- 06/10/2015
- Vigência até
- 06/10/2035
Linha do tempo na RPI
- 28/07/2026 · RPI 2899 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.
- 31/03/2026 · RPI 2882 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DROGARIA NOVA VALDIBIA LTDA, em petição protocolada em 31/07/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: fotos e documentação em que não é possível observar a data, ou seja, se estão dentro do período de investigação; e recibos emitidos por terceiros. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou documentos em que não é possível observar o uso da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor, como: contrato de prestação de serviços contábeis, diário oficial, notas fiscais em que é tomador de serviço e não prestador, declaração para fins de comprovação de uso de marca e publicações em que não é possível ver a marca mista, conforme concedida. Em apenas uma foto de abril de 2021 é possível observar a marca mista. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 23/12/2025 · RPI 2868 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (31/07/2018 a 31/07/2023, com obrigatoriedade a partir de 06/10/2020), que demonstre de forma clara o uso efetivo DA MARCA MISTA na oferta dos SERVIÇOS para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada no cumprimento de exigência foi considerada inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: fotos e documentação em que não é possível observar a data, ou seja, se estão dentro do período de investigação; e recibos emitidos por terceiros.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
- 10/12/2024 · RPI 2814 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 22/08/2023 · RPI 2746 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 06/10/2015 · RPI 2335 · IPAS158Boa notícia
Concessão de registro
- 25/08/2015 · RPI 2329 · IPAS029Boa notícia
Deferimento do pedido
- 14/05/2013 · RPI 2210 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.