CAPIM CHEIROSO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 828394431
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- CAPIM CHEIROSO COMÉRCIO DE CACHAÇA LTDA
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 16/03/2006
- Concessão
- 25/03/2008
- Vigência até
- 25/03/2028
Linha do tempo na RPI
- 21/08/2018 · RPI 2485 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 20/08/2013 · RPI 2224 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850130003132 (08/01/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: CAPIM CHEIROSO COMÉRCIO DE CACHAÇA LTDAProcurador: WELINTON JARBAS DE SOUZADetalhes do despacho:Em retificação ao despacho que não conheceu a petição, publicado na RPI 2223 de 13/08/2013, em vista de não ter sido publicado o motivo pelo qual a petição não foi conhecida. Não conhecida a petição com base no inciso III do Art. 219 da Lei da Propriedade Industrial (Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente).
- 13/08/2013 · RPI 2223 · IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850130003132 (08/01/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: CAPIM CHEIROSO COMÉRCIO DE CACHAÇA LTDAProcurador: WELINTON JARBAS DE SOUZA
- 18/01/2011 · RPI 2089
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED - ADÃO MARCOS CONRADO
- 25/03/2008 · RPI 1942 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 12/02/2008 · RPI 1936 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE NCL(8) REIVINDICADA.
- 27/06/2006 · RPI 1851 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.