Todos os pedidos com o nome CAP SHOES

CAP SHOES

922426694classe 35Titular pessoa física
Registro de marca em vigor
marcas parecidas na classe 35
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O que o INPI publicou

Processo
922426694
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou serviços
Classe de Nice
35
Titular
Titular pessoa física
UF do titular
SP
Depósito
23/03/2021
Concessão
06/09/2022
Vigência até
06/09/2032
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Linha do tempo na RPI

  1. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  2. 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

    Excluído da especificação o item ?-produtos como-? por ser termo genérico, em atenção ao disposto no Manual de Marcas, item 5.4.1. A alteração não enseja republicação, tal qual orienta o Manual de Marcas, item 5.19.6.Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente 1: GAP (ITM) INC. - US0001088266Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 819064351; 822703939; 906200890; 821643436 ? Alegação improcedente. Os sinais em conflito não foram considerados colidentes, visto que se mostram suficientemente distintos, permitindo ao público-alvo a identificação e discernimento entre ambos.Inciso V do art. 124 da LPI ? Alegação improcedente. A opoente não apresentou documentação que comprovasse de forma competente o registro de nome empresarial colidente com o signo em cotejo.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Opoente 2: CLUBE ATLETICO PARANAENSE - 76710649000168Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? Registros contendo o signo ?CAP? ? Alegação improcedente no que se refere aos registros 916953912; 916953815; 916953556; 916953530; 916679675; 916468364; 911865756, visto que os sinais em conflito não foram considerados colidentes, visto que se mostram suficientemente distintos, permitindo ao público-alvo a identificação e discernimento entre ambos. Alegação também improcedente quanto aos demais registros. Não resta comprovada a afinidade entre os produtos e/ou serviços em cotejo. Desta forma, não se vislumbra a possibilidade de confusão ou associação errônea por parte do público relevante. Inciso XXIII do art. 124 da LPI - Alegação improcedente por falta de documentação suficiente que comprovasse que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, a busca realizada demonstra a convivência, no segmento mercadológico em questão, de diversas marcas registradas, de diferentes titulares, contendo variações da expressão em cotejo, como, por exemplo, os sinais ?THE CAP CLUB?, ?MISTER CAP? e ?R REI CAP´S?, formando conjuntos suficientemente distintos entre si, tal como o sinal em análise.Diante disso, é considerada possível a coexistência pacífica do sinal em exame e as demais anterioridades contendo o referido elemento.Assim, não foram encontrados impedimentos legais para o deferimento do pedido de registro em tela.

  3. 27/07/2021 · RPI 2638 · IPAS423Atenção

    Notificação de oposição

  4. 06/04/2021 · RPI 2622 · IPAS009

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2696. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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