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CANTINHO DA TIA PENHA

830912762RESTAURANTE CANTINHO LEGAL DA TIA PENHA LTDA ME
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
830912762
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
RESTAURANTE CANTINHO LEGAL DA TIA PENHA LTDA ME
UF do titular
RJ
Depósito
27/01/2011
Concessão
24/06/2014
Vigência até
24/06/2034
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Linha do tempo na RPI

  1. 28/04/2026 · RPI 2886 · IPAS360Atenção

    Notificação de recurso

    RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  2. 08/08/2023 · RPI 2744 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  3. 01/08/2023 · RPI 2743 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida não apresenta provas de uso da marca registrada.O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação e no aditamento não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  4. 13/10/2021 · RPI 2649 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  5. 24/06/2014 · RPI 2268 · IPAS158Boa notícia

    Concessão de registro

  6. 18/02/2014 · RPI 2250 · IPAS029Boa notícia

    Deferimento do pedido

  7. 12/07/2011 · RPI 2114 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2886. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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