CANTERBURY
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O que o INPI publicou
- Processo
- 900562854
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De serviço
- Titular
- INDUSTRIA DE CALCADOS SOBERANO LTDA
- UF do titular
- SP
- Depósito
- 18/10/2007
- Concessão
- 03/08/2010
- Vigência até
- 03/08/2030
Linha do tempo na RPI
- 28/04/2026 · RPI 2886 · IPAS360Atenção
Notificação de recurso
RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE
- 12/07/2022 · RPI 2688 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Tendo em vista que o alegado incêndio ocorreu antes do período de investigação e que não há documentos que comprovem que não houve possibilidade da empresa requerida retomar suas atividades, não consideramos como legítimas as razões apresentadas para desuso de marca. Considerando que o período de investigação compreende o intervalo de 18/03/2016 até 18/03/2021, entendemos que as alegações de desuso por cauda da Pandemia de COVID-19 não são legítimas. O titular deveria, ao menos, comprovar o uso de marca no período anterior ao da pandemia. Por fim, observa-se que a requerida apresenta notas fiscais relativas à comercialização de calçados, demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro - Comércio (através de qualquer meio) de sapatos. O item 6.5.4 Caducidade parcial do Manual de Marcas aponta que ?[...] em se tratando de prova de uso de marca registrada para identificar uma variedade de produtos ou serviços, a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que estes não pertençam ao mesmo segmento de mercado, ou ainda, não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso.?. Assim, entende-se que está comprovado o uso de marca para todos os serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas também disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.
- 04/05/2021 · RPI 2626 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 25/08/2020 · RPI 2590 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 21/02/2017 · RPI 2407 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 21/09/2010 · RPI 2072
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE.
- 03/08/2010 · RPI 2065 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 25/05/2010 · RPI 2055 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 06/05/2008 · RPI 1948 · IPAS423Atenção
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Pet.Eletrônica: 810080089259 (visualizar no Portal INPI), de 07/01/2008
- 06/11/2007 · RPI 1922 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.