CANNABIS COMPANY
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O que o INPI publicou
- Processo
- 936097434
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 35
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- PR
- Depósito
- 05/09/2024
Linha do tempo na RPI
- 07/07/2026 · RPI 2896 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em resposta à exigência, a requerente apresentou documento insatisfatório, considerado insuficiente para o cumprimento, uma vez que, apesar de a requerente apresentar comprovação de que a pessoa jurídica exerce atividade econômica compatível com os serviços reivindicados, a requerente do pedido de registro, pessoa física, não comprovou exercer atividade econômica compatível com tais serviços. Assim, o pedido de registro de marca é indeferido por infringir ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 128 da LPI.
- 07/04/2026 · RPI 2883 · IPAS136Atenção
Exigência de mérito
Alguns dos serviços que o signo visa assinalar, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por pessoa física, em especial, ?Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]?, ?Comércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticas?. Desta forma, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais serviços.
- 24/09/2024 · RPI 2803 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)