CAMPO VERDE
Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.
Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.
O que o INPI publicou
- Processo
- 816773734
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 16/07/1992
- Concessão
- 22/03/1994
- Vigência até
- 22/03/2034
Linha do tempo na RPI
- 03/02/2026 · RPI 2874 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.
- 18/03/2025 · RPI 2828 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Por perda do objeto, tendo em vista que a Petição de Transferência nº850160221027 foi Arquivada em decorrência da Homologação de Desistência da Petição.
- 02/01/2024 · RPI 2765 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 06/07/2021 · RPI 2635 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 22/12/2020 · RPI 2607 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Ação Ordinária 2ª Vara Federal de Barueri (SP) nº 00059041820164036144, INPI nº 199927/2016. Anotação de Parecer de Força executória que informa a sentença que decidiu pela improcedência do pedido, sendo revogada a liminar e, portanto, não havendo mais óbices ao prosseguimento dos processos administrativos, outrora suspensos, conforme abaixo:"1. Serve a presente para comunicar que por sentença, assim se decidiu: Deste modo, considerando que o objeto social declara do pela parte autora, por ocasião do requerimento administrativo de registro de marca, não abrangia expressamente ?fabricação de laticínios, comércio atacadista de leite e laticíni os ?, não tendo sido levado ao conhecimento da Autarquia Federal, durante a tramitação do processo administrativo, a alteração contratual modi¿cativa da cláusula relativa ao objeto social, não há falar em direito ao registro da marca na Classe 29 da Classi¿cação Internacional de Nice , ao menos no bojo do pedido de registro n. 82449842 90, nos termos do §1º do art. 128 da Lei n. 9.279/1996 e do i tem 5.5.2 do Manual de Marcas do INPI. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de incompetência, e, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em decorrência do julgamento pela improcedência do ple ito autoral, revogo a tutela de urgência deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei n. 9.289/1996, e de honorários de sucumbência, que ¿xo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º e 4º, III, do a rt. 85 do CPC. Rejeito a alegação de litigância de má-fé da parte autora, formulada pelo INPI, por entender que a conduta da requerente não con¿gura a buso de poder processual, não se coadunando com as hipóteses objetivamente descritas no art. 80 d a lei processualística civil. Comunique-se do teor desta sentença, por via eletrô nica, o Eminente Relator dos agravos de instrumentos de autos n.5000847-96.2017.4.03.0000 e n.500284798.2019.4.03.0000, com as nossas homenagens. 2. Assim, ¿ca revogada liminar antes deferida (que determinava ao INPI a suspensão do processo administrativo n. 824498429 e da transferência de titularidade e direito de uso da marca ?CAMPO VERDE? a terceiros, no processo administrativo n. 816773734). 3. Serve a presente, com força executória, para informar que não óbice processual neste momento para o prosseguimento dos feitos administrativos antes suspensos por decisão liminar."
- 26/02/2019 · RPI 2512 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 19/02/2019 · RPI 2511 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 15/08/2017 · RPI 2432 · IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Até a decisão final da Ação Ordinária 2ª Vara Federal de Barueri (SP) nº 00059041820164036144, INPI nº 199927/2016. Deferido o pedido de tutela de urgência requerido pela Autora para determinar que o INPI suspenda a tramitação do processo administrativo nº 824498429 e a transferência de titularidade e dos direitos de uso da marca protegida através do registro nº 816773734 a terceiros, até a prolação da sentença nos autos da ação judicial.
- 27/12/2016 · RPI 2399 · IPAS462Atenção
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301160001257 (12/12/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)Detalhes do despacho:Ação Ordinária 2ª Vara Federal de Barueri (SP) nº 00059041820164036144, INPI nº 199927/2016. Deferido o pedido de tutela de urgência requerido pela Autora para determinar que o INPI suspenda a tramitação do processo administrativo nº 824498429 e a transferência de titularidade e dos direitos de uso da marca protegida através do registro nº 816773734 a terceiros, até a prolação da sentença nos autos da ação judicial.
- 27/09/2016 · RPI 2386 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 850150229208 (08/10/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Cessionário: LATICÍNIOS VERDE CAMPO LTDA
- 19/04/2016 · RPI 2363 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800140048711 (07/03/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)Titular: COMÉRCIO DE CEREAIS ROSSI LTDAProcurador: City Patentes e Marcas Ltda.
- 21/02/2007 · RPI 1885
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
- 22/03/1994 · RPI 1216 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. PIRATININGA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- 08/09/1993 · RPI 1188
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. ULADIMIR JANSON
- 04/05/1993 · RPI 1170 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. VLADIMIR JANSON
- 01/12/1992 · RPI 1148
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. VLADIMIR JANSON