CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL 7
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O que o INPI publicou
- Processo
- 922384983
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou serviços
- Classe de Nice
- 41
- Titular
- Titular pessoa física
- UF do titular
- MG
- Depósito
- 18/03/2021
Linha do tempo na RPI
- 09/08/2022 · RPI 2692 · IPAS024Atenção
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830727418 (CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922384983 (CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL 7) para assinalar serviços desportivos na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (pet. 2021/850210237117) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 128 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. A opoente alegou, ainda, que a constituição de confederações e federações esportivas é regida por legislações específicas não seguidas pela oposta. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210408238) alegando que nunca pretendeu compor federação ou confederação esportiva, que a opoente não possui pedido anterior de marca e que não comprovou uso anterior da mesma. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo 1° do art. 128 da LPI. Não há menção a confederações ou federações esportivas no pedido em exame. A opoente apresentou atas e estatuto da ?CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (CBF7)? com data anterior ao depósito do pedido e tendo como finalidade, dentre outros serviços, promover atividades desportivas. Os documentos não comprovam uso anterior ou registro do sinal ?CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL 7?, tornando improcedentes, portanto, as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Não constam informações sobre pedidos depositados na petição de oposição. Em aproveitamento aos atos da parte e em pesquisa pelo CNPJ da opoente, foram encontrados os pedidos 912997168 (CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL 7) e 922753431 (CAMPEONATO BRASILEIRO FUTEBOL 7 CBF7), ambos para assinalar serviços desportivos na classe NCL 41. São improcedentes as alegações quanto ao primeiro pedido por ter sido arquivado definitivamente por falta de pagamento da concessão e quanto ao segundo pedido por ser posterior ao sinal em exame e não ter a precedência. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal reproduz com acréscimo o registro de terceiro 830727418 (CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL), com risco de confusão ou associação pelo consumidor. O risco de confusão ou associação justifica-se pela apresentação mista do sinal, em que o algarismo ?7? aparece destacado da expressão ?CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL?, afastando a percepção de que se formaria nova expressão com significado próprio. Assim, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo os termos ?7?, ?SETE? e ?SEVEN? encontradas nas buscas para os mesmos serviços. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *am*peo*nat*+*fut*; *fut*+*bras*; 7; se*te; se*ven.
- 20/07/2021 · RPI 2637 · IPAS423Atenção
Notificação de oposição
- 13/04/2021 · RPI 2623 · IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)