CAMPEÃO
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O que o INPI publicou
- Processo
- 770074065
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Classe de Nice
- 30
- Titular
- F SOUTO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO S A
- UF do titular
- RN
- Depósito
- 25/03/1977
- Concessão
- 13/04/1982
- Vigência até
- 13/04/2032
Linha do tempo na RPI
- 30/11/2021 · RPI 2656 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 13/09/2016 · RPI 2384 · IPAS271Atenção
Indeferimento da petição
Protocolo: 850130097093 (27/05/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: F SOUTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/AProcurador: LUIZ RODRIGUES SILVADetalhes do despacho:Exigência publicada na RPI 2371 de 14/06/2016 não cumprida.
- 14/06/2016 · RPI 2371 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850130097093 (27/05/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Requerente: F SOUTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/AProcurador: LUIZ RODRIGUES SILVADetalhes do despacho:Prove que o signatário do Documento de Cessão tinha, na data da assinatura do documento, poderes expressos do Cedente para alienar a marca. A Ata de 05/12/2010 registrada sob o número 24225362 que foi apresentada não faz menção à presente cessão. O parágrafo único do artigo 11 do contrato social da cedente não foi cumprido no documento de cessão apresentado.
- 02/09/2014 · RPI 2278 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110150644 (15/09/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: F SOUTO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO S AProcurador: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIORDetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 08/07/2008 · RPI 1957
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
- 09/10/2007 · RPI 1918
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
- 16/05/2006 · RPI 1845
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. CARREFOUR (FR) PET.(RJ) 020050091123, DE 30/08/2005.
- 11/10/2005 · RPI 1814
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
PET. (RN) 000121, DE 12/03/2002, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O EXAME DA PRORROGAÇÃO ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 030098 DE 18/07/2001. INT. ANTONIO CARLOS LIMA DE MORAES.
- 16/07/2002 · RPI 1645
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 24/09/1996 · RPI 1347
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
* INT REGINA CELIA QUERIDO LIMA
- 05/03/1996 · RPI 1318
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
* INT REGINA CELIA QUERIDO LIMA
- 27/06/1995 · RPI 1282
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ: COMERCIAL DE CEREAIS PARANA LTDA (BR/MS) PET(SP) 001625 DE 16/01/95 * INTRUBEM DOS SANTOS QUERIDO
- 14/06/1994 · RPI 1228
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. RUBEM DOS SANTOS QUERIDO
- 14/06/1994 · RPI 1228 · IPAS402
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
EXTINÇCÃO PUBLICADA NA RPI 1224, DE 17/05/94, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. RUBEM DOS SANTOSA QUERIDO
- 17/05/1994 · RPI 1224 · IPAS161Atenção
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ITEM I DO ART. 93 DO CPI *INT. REGINA CELIA QUERIDO LIMA SANTOS
- 27/08/1991 · RPI 1082
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.
*RUBEM DOS SANTOS QUERIDO
- 26/03/1991 · RPI 1060
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DENEGAÇÃO DE CADUCIDADE REC. FRUTA CAMPEÃ LTDA (BR/SP) *INT REGINA CELIA QUERIDO
- 19/06/1990 · RPI 1023
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
INT. REGINA CELIA QUERIDO
- 10/10/1989 · RPI 990
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. FRUTA CAMPEÃ LTDA (BR-SP) PET. (SP) 024773 , DE 07/07/89 * INT. REGINA CELIA QUERIDO LIMA SANTOS
- 28/05/1985 · RPI 762
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
- 22/01/1985 · RPI 744
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.