CAMIL
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O que o INPI publicou
- Processo
- 790147971
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- De produto
- Depósito
- 01/06/1979
- Concessão
- 13/10/1981
- Vigência até
- 13/10/2031
Linha do tempo na RPI
- 18/03/2025 · RPI 2828 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 24/09/2024 · RPI 2803 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 03/09/2024 · RPI 2800 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Reconhecido o alto renome da marca nominativa "CAMIL", registro nº 790147971 , haja vista o seu suficiente grau de distintividade e exclusividade e a satisfação dos demais quesitos constantes do art. 65 da Portaria INPI/PR nº 08/2022, por meio de documentos trazidos aos autos. O conteúdo integral do parecer elaborado pela Comissão de Alto Renome está disponível ao requerente no módulo de buscas do portal do INPI.
- 07/05/2024 · RPI 2783 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 16/04/2024 · RPI 2780 · IPAS362Atenção
Exigência sobre alto renome
Apresente nova pesquisa de opinião apta a comprovar o reconhecimento pelo público brasileiro em geral e a reputação da marca nominativa CAMIL, para assinalar especificamente o item assinalado no registro 790147971, eleito para o reconhecimento do alto renome. Reforça-se que a pesquisa, assim como a anteriormente submetida, deve apresentar itens como abrangência nacional, descrição de metodologia e perfil detalhado e diversificado de entrevistados, no que tange a sexo, idade (16 anos ou mais), municípios de residência nas cinco regiões do país (capital e interior), todas as classes econômicas, entre outros, além de ser aplicada a consumidores e não consumidores dos produtos assinalados. Observe que a pesquisa deve aferir especificamente o grau de reconhecimento, que corresponde ao percentual de quem conheceu o sinal primeiramente e o associou corretamente aos produtos efetivamente assinalados pelo registro, além da reputação da marca. Note que, em caso de conter dados sobre associação estimulada, a pesquisa deve incluir perguntas com diversas opções de produtos ou serviços, das quais apenas uma deve se referir aos produtos assinalados pelo registro da marca da postulante.
- 19/12/2023 · RPI 2763 · IPAS362Atenção
Exigência sobre alto renome
Formula-se esta exigência para que a Solicitante apresente pesquisa de opinião apta a comprovar o reconhecimento pelo público em geral e a reputação da marca nominativa CAMIL. Reforça-se que a pesquisa, assim como a anteriormente submetida, deve apresentar itens como abrangência nacional, descrição de metodologia e perfil detalhado e diversificado de entrevistados, no que tange a sexo, idade (16 anos ou mais), municípios de residência nas cinco regiões do país (capital e interior), todas as classes econômicas, entre outros, além de ser aplicada a consumidores e não consumidores dos produtos assinalados. Observe que a pesquisa deve aferir especificamente o grau de reconhecimento, que corresponde ao percentual de quem conheceu o sinal primeiramente e o associou corretamente aos produtos efetivamente assinalados pelo registro, além da reputação da marca. Note que, em caso de conter dados sobre associação estimulada, a pesquisa deve incluir perguntas com diversas opções de produtos ou serviços, das quais apenas uma deve se referir somente aos produtos assinalados pelo registro da marca da postulante. Alternativamente, caso a pesquisa de 2022, apresentada nos autos, já contenha dados suficientes que permitam a devida aferição do reconhecimento do sinal em questão, o que inclui a possibilidade de identificar devidamente a associação estimulada desse sinal apenas aos produtos efetivamente assinalados no registro em referência, esses dados podem ser apresentados como cumprimento a esta exigência.
- 27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Sede alterada.
- 13/10/2021 · RPI 2649 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 05/03/2014 · RPI 2252 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 800110069761 (05/05/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)Titular: CAMIL ALIMENTOS S/AProcurador: SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDADetalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
- 25/10/2005 · RPI 1816
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 17/11/1998 · RPI 1454
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. COOPERATIVA AGRICOLA MISTA ITAQUIENSE LTDA (BR/RS)
- 25/06/1991 · RPI 1073
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
- 25/06/1991 · RPI 1073
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
INT. SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
- 26/12/1990 · RPI 1047
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
INT * SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
- 24/04/1990 · RPI 1015
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. CARGILL AGRÍCOLA S/A(BR/SP) PET (RJ) 043584 , DE 22/12/89 *INT. SIMBOLO S/C LTDA