Todos os pedidos com o nome CAME

CAME

901276200Titular pessoa física
Registro de marca em vigor
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O que o INPI publicou

Processo
901276200
Apresentação
Mista
Natureza
De produto
Titular
Titular pessoa física
Depósito
29/10/2008
Concessão
25/01/2011
Vigência até
25/01/2031
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Linha do tempo na RPI

  1. 23/02/2023 · RPI 2720 · IPAS699

    Ato de prejudicar petição

    Petição prejudicada tendo em vista a interposição de desistência de petição de caducidade (850220394162). O PEDIDO DE CADUCIDADE foi protocolado sob o nº 850200364311 em 23/10/2020

  2. 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS403

    Anulação de despacho (em petição)

    Anulação de despacho de deferimento da petição de caducidade, publicado na RPI 2696 de 06/09/2022, devido a interposição de petição de desistência de petição de caducidade em 05/09/2022.

  3. 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS577

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS349Boa notícia

    Deferimento parcial da petição

    Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Produtos que não sejam relacionados com barreiras e portões. Produtos/serviços não renunciados: Correntes (Elos de metal para -);Correntes de metal de segurança;Cordagem de metal para cabos;Cabos (Cordagem de metal para -);Chapas e placas de metal;Correntes de metal *;Fechos;Cordas de metal (da classe 6)

  5. 27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Homologada a desistência da petição indicada.

  6. 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram a marca concedida sem a parte figurativa ou com alteração na parte figurativa. Considera-se que a marca vêm sendo utilizada com alteração que altera o seu caráter distintivo original. Além disso, a requerida apresenta notas fiscais, catálogo e outros documentos que identificam produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. O aditamento não apresentou novos documentos. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO para identificar OS PRODUTOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca com alteração do seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca) e documentos identificando produtos diferentes dos requeridos no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida limita-se a solicitar prazo adicional. Não foi apresentado nenhum documento complementar para comprovar o uso da marca mista concedida, assim como requerido na exigência exarada. De acordo com art. 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. E, de acordo com consulta CPAPD 502 - Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: As solicitações de prazo adicional deverão respeitar as seguintes orientações: Caso o prazo para apresentação do documento em questão esteja estabelecido por lei, o requerente deverá apresentar pedido de devolução de prazo, observando o rito próprio do procedimento. Assim, desconsidera-se o pedido de prazo adicional. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados no certificado, conforme disciplina o Manual de Marcas em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  7. 26/04/2022 · RPI 2677 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO para identificar OS PRODUTOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca com alteração do seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca) e documentos identificando produtos diferentes dos requeridos no certificado de registro.

  8. 17/02/2021 · RPI 2615 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  9. 09/02/2021 · RPI 2614 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

  10. 10/11/2020 · RPI 2601 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

  11. 10/09/2013 · RPI 2227 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 810100320037 (09/06/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)Requerente: CAME GROUP S.P.A.Procurador: BHERING ADVOGADOSDetalhes do despacho:NOME ALTERADO.

  12. 25/01/2011 · RPI 2090 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. 23/11/2010 · RPI 2081 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  14. 03/02/2009 · RPI 1987 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2720. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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