CAME
Os números desta seção ficam disponíveis depois de criar uma conta gratuita.
Conta gratuita. O registro do INPI abaixo continua aberto para qualquer pessoa.
O que o INPI publicou
- Processo
- 901276200
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- De produto
- Titular
- Titular pessoa física
- Depósito
- 29/10/2008
- Concessão
- 25/01/2011
- Vigência até
- 25/01/2031
Linha do tempo na RPI
- 23/02/2023 · RPI 2720 · IPAS699
Ato de prejudicar petição
Petição prejudicada tendo em vista a interposição de desistência de petição de caducidade (850220394162). O PEDIDO DE CADUCIDADE foi protocolado sob o nº 850200364311 em 23/10/2020
- 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho de deferimento da petição de caducidade, publicado na RPI 2696 de 06/09/2022, devido a interposição de petição de desistência de petição de caducidade em 05/09/2022.
- 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS577
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- 04/10/2022 · RPI 2700 · IPAS349Boa notícia
Deferimento parcial da petição
Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Produtos que não sejam relacionados com barreiras e portões. Produtos/serviços não renunciados: Correntes (Elos de metal para -);Correntes de metal de segurança;Cordagem de metal para cabos;Cabos (Cordagem de metal para -);Chapas e placas de metal;Correntes de metal *;Fechos;Cordas de metal (da classe 6)
- 27/09/2022 · RPI 2699 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Homologada a desistência da petição indicada.
- 06/09/2022 · RPI 2696 · IPAS669Boa notícia
Deferimento da petição de caducidade
O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram a marca concedida sem a parte figurativa ou com alteração na parte figurativa. Considera-se que a marca vêm sendo utilizada com alteração que altera o seu caráter distintivo original. Além disso, a requerida apresenta notas fiscais, catálogo e outros documentos que identificam produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. O aditamento não apresentou novos documentos. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO para identificar OS PRODUTOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca com alteração do seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca) e documentos identificando produtos diferentes dos requeridos no certificado de registro. No cumprimento de exigência a requerida limita-se a solicitar prazo adicional. Não foi apresentado nenhum documento complementar para comprovar o uso da marca mista concedida, assim como requerido na exigência exarada. De acordo com art. 221 da LPI: Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. E, de acordo com consulta CPAPD 502 - Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: As solicitações de prazo adicional deverão respeitar as seguintes orientações: Caso o prazo para apresentação do documento em questão esteja estabelecido por lei, o requerente deverá apresentar pedido de devolução de prazo, observando o rito próprio do procedimento. Assim, desconsidera-se o pedido de prazo adicional. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados no certificado, conforme disciplina o Manual de Marcas em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
- 26/04/2022 · RPI 2677 · IPAS267Atenção
Exigência de mérito (em petição)
Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO para identificar OS PRODUTOS REQUERIDOS NA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca com alteração do seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa da marca) e documentos identificando produtos diferentes dos requeridos no certificado de registro.
- 17/02/2021 · RPI 2615 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 09/02/2021 · RPI 2614 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
- 10/11/2020 · RPI 2601 · IPAS338Atenção
Notificação de caducidade
- 10/09/2013 · RPI 2227 · IPAS270Boa notícia
Deferimento da petição
Protocolo: 810100320037 (09/06/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)Requerente: CAME GROUP S.P.A.Procurador: BHERING ADVOGADOSDetalhes do despacho:NOME ALTERADO.
- 25/01/2011 · RPI 2090 · IPAS158Boa notícia
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- 23/11/2010 · RPI 2081 · IPAS029Boa notícia
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- 03/02/2009 · RPI 1987 · IPAS009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.