Todos os pedidos com o nome CAMBARÁ

CAMBARÁ

823239683CAMBARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
Registro de marca extinto
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O que o INPI publicou

Processo
823239683
Apresentação
Mista
Natureza
De serviço
Titular
CAMBARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
UF do titular
SP
Depósito
11/05/2001
Concessão
13/02/2007
Vigência até
13/02/2017
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Linha do tempo na RPI

  1. 12/09/2017 · RPI 2436 · IPAS304Atenção

    Extinção de registro pela caducidade

  2. 26/07/2016 · RPI 2377 · IPAS669Boa notícia

    Deferimento da petição de caducidade

    Protocolo: 850150005076 (12/01/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: INCORPORADORA RESERVA CAMARÁ SPE LTDAProcurador: SOUZA LEÃO, CAVALCANTI E FONTES ADVOGADOSDetalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  3. 22/03/2016 · RPI 2359 · IPAS267Atenção

    Exigência de mérito (em petição)

    Protocolo: 850150064742 (31/03/2015) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)Requerente: CAMBARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDAProcurador: FABIANO JOSÉ ALVESDetalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso efetivo da marca tal como concedida no período de investigação de uso. Observe que os documentos fiscais acostados aos autos se referem a serviços prestados por terceiros para o titular da marca caducanda, não sendo capazes de comprovar o uso de qualquer marca para assinalar serviços prestados pelo titular. Além disso, na documentação apresentada, o elemento ?CAMBARÁ? não figura como a marca tal como concedida, mas apenas como parte de nome comercial.

  4. 18/02/2015 · RPI 2302 · IPAS338Atenção

    Notificação de caducidade

    Protocolo: 850150005076 (12/01/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1)Requerente: INCORPORADORA RESERVA CAMARÁ SPE LTDAProcurador: SOUZA LEÃO, CAVALCANTI E FONTES ADVOGADOS

  5. 26/08/2014 · RPI 2277 · IPAS270Boa notícia

    Deferimento da petição

    Protocolo: 850140088025 (13/05/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)Requerente: CAMBARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDAProcurador: FABIANO JOSÉ ALVES

  6. 13/02/2007 · RPI 1884 · IPAS158Boa notícia

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. 05/09/2006 · RPI 1861 · IPAS029Boa notícia

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. 31/07/2001 · RPI 1595 · IPAS009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Dados publicados pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial, edição 2436. A MarcaSafe não é escritório de propriedade industrial e não emite parecer jurídico — a decisão final é do examinador do INPI.

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